Decisão · STJ

STJ AREsp 2928681

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 373, I, do CPC, e ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo cartão de crédito consignado e pedido de conversão para empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do cartão de crédito, converteu-o em empréstimo consignado, condenou à devolução em dobro e fixou danos morais em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afastou vício de consentimento e a conversão, e julgou improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto ao dever de informação, indução a erro, abusividade dos descontos e valoração da prova (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se foi indevida a imputação do ônus da prova do vício de consentimento (art. 373, I, do CPC); (iii) saber se o tribunal apreciou todas as questões devolvidas (art. 1.013, do CPC); (iv) saber se houve abusividade contratual e vantagem excessiva, com ausência de informação clara e destacada, justificando conversão do cartão em empréstimo e limitação de juros (arts. 39, 51, IV, § 1º, III, 54, §§ 3º e 4º, 6, III, 52, II-V, e 47, do CDC); (v) saber se houve afronta à boa-fé objetiva, lealdade contratual e equilíbrio contratual (arts. 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035, parágrafo único, do CC); (vi) saber se foram desrespeitados o direito adquirido e a segurança jurídica (art. 5º, da LINDB); (vii) saber se houve desconsideração de normas bancárias aplicáveis (art. 4º, VI, da Lei n. 4.595/1964); e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à conversão do cartão em empréstimo e limitação de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.013 do CPC, pois o tribunal de origem analisou suficientemente a controvérsia, reconheceu a clareza contratual, a assinatura e a utilização por saques, aplicando a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à alegada abusividade e à conversão do cartão em empréstimo consignado, uma vez que o acórdão se fundamentou em elementos fático-probatórios do caso. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação quanto ao art. 373, I, do CPC, e igualmente em relação aos arts. 5º da LINDB, 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035, parágrafo único, do CC, e 4º, VI, da Lei n. 4.595/1964. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 10. É incabível o exame de suposta violação direta de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.013 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta a conclusão com base em contrato claro, assinatura e utilização por saques. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à abusividade e à conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação quanto ao ônus da prova e às alegações referidas aos dispositivos da LINDB, do CC e da Lei n. 4.595/1964. 4. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. É incabível a análise de violação direta de dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, I, 1.013, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, arts. 39, 51, IV, § 1º, III, 54, §§ 3º e 4º, 6, III, 52, II-V, 47; CC, arts. 113, 187, 421, 422, 423, 2.035, parágrafo único; LINDB, art. 5º; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, arts. 5º, XXXII, 170, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÔNIA FÁTIMA LORENZETTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 39, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, pela deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 373, I, do CPC, e pela ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea c). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 892-897. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 499-500): EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado, e condenou o banco à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, e se é possível a conversão dessa modalidade contratual para empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato assinado pela parte autora é claro quanto à modalidade contratada (cartão de crédito consignado), inexistindo comprovação de vício de consentimento. Aplicação do art. 373, I, do CPC. Não é possível a conversão automática do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, uma vez que a modalidade contratada foi clara e o consumidor se beneficiou do contrato ao longo de anos, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte autora. Tese de julgamento: "Não comprovado o vício de consentimento, não é possível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, sendo improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I (ônus da prova). Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III (direito à informação). Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1003893/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 10/08/2010, D Je 08/09/2010. TJ-MT, N. U 1002401-39.2023.8.11.0010, Rel. Marcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, J. 26/03/2024, pub. 03/04/2024. TJ-MT, N. U 10043014020218110006, Rel. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, pub. 28/03/2023. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 539-540): EMABRGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos. O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão teria omitido análise de pontos sobre violação do dever de informação, indução a erro, abusividade dos descontos em folha, ausência de termo final da dívida e valoração da prova; b) 373, I, do CPC, já que teria sido indevidamente imputado à recorrente o ônus de comprovar vício de consentimento; c) 1.013, do CPC, pois o Tribunal não teria apreciado todas as questões devolvidas pela apelação; d) 39, 51, IV, § 1º, III, 54, §§ 3º e 4º, 6, III, 52, II-V, e 47, do CDC, porquanto o contrato teria estabelecido vantagem manifestamente excessiva, cláusulas abusivas e ausência de informação clara e destacada; e) 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035, parágrafo único, do CC, visto que teria havido afronta à boa-fé objetiva, lealdade contratual e equilíbrio do contrato; f) 5º, da LINDB, porque teria sido desrespeitado o direito adquirido e a segurança jurídica; g) 4º, VI, da Lei n. 4.595/1964, pois o acórdão teria desconsiderado normas bancárias e circulares aplicáveis; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que era válida a contratação de cartão de crédito consignado com pagamento mínimo em folha e afastar a conversão para empréstimo consignado, divergiu do entendimento de julgados que aplicam a taxa média do BACEN e determinam a conversão da modalidade. Requer o provimento para a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 773-782. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 373, I, do CPC, e ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo cartão de crédito consignado e pedido de conversão para empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do cartão de crédito, converteu-o em empréstimo consignado, condenou à devolução em dobro e fixou danos morais em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afastou vício de consentimento e a conversão, e julgou improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto ao dever de informação, indução a erro, abusividade dos descontos e valoração da prova (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se foi indevida a imputação do ônus da prova do vício de consentimento (art. 373, I, do CPC); (iii) saber se o tribunal apreciou todas as questões devolvidas (art. 1.013, do CPC); (iv) saber se houve abusividade contratual e vantagem excessiva, com ausência de informação clara e destacada, justificando conversão do cartão em empréstimo e limitação de juros (arts. 39, 51, IV, § 1º, III, 54, §§ 3º e 4º, 6, III, 52, II-V, e 47, do CDC); (v) saber se houve afronta à boa-fé objetiva, lealdade contratual e equilíbrio contratual (arts. 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035, parágrafo único, do CC); (vi) saber se foram desrespeitados o direito adquirido e a segurança jurídica (art. 5º, da LINDB); (vii) saber se houve desconsideração de normas bancárias aplicáveis (art. 4º, VI, da Lei n. 4.595/1964); e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à conversão do cartão em empréstimo e limitação de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.013 do CPC, pois o tribunal de origem analisou suficientemente a controvérsia, reconheceu a clareza contratual, a assinatura e a utilização por saques, aplicando a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à alegada abusividade e à conversão do cartão em empréstimo consignado, uma vez que o acórdão se fundamentou em elementos fático-probatórios do caso. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação quanto ao art. 373, I, do CPC, e igualmente em relação aos arts. 5º da LINDB, 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035, parágrafo único, do CC, e 4º, VI, da Lei n. 4.595/1964. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 10. É incabível o exame de suposta violação direta de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.013 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta a conclusão com base em contrato claro, assinatura e utilização por saques. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à abusividade e à conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação quanto ao ônus da prova e às alegações referidas aos dispositivos da LINDB, do CC e da Lei n. 4.595/1964. 4. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. É incabível a análise de violação direta de dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, I, 1.013, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, arts. 39, 51, IV, § 1º, III, 54, §§ 3º e 4º, 6, III, 52, II-V, 47; CC, arts. 113, 187, 421, 422, 423, 2.035, parágrafo único; LINDB, art. 5º; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, arts. 5º, XXXII, 170, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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