Decisão · STJ

STJ AREsp 2656183

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-29publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA DE COBRANÇA MANDATÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 485, IV e VI, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, por falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, abstenção de negativação/protesto e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 6.060,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido em relação à corré empresa de cobrança e parcialmente procedente quanto ao banco, declarando a inexigibilidade do débito, confirmando em parte a tutela de urgência e fixando honorários, com sucumbência recíproca. 4. A Corte estadual reformou parcialmente para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa de cobrança na pretensão declaratória, manteve a improcedência dos danos morais e redistribuiu os encargos de sucumbência, com honorários em 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, IV e VI, do CPC, por indevido reconhecimento da legitimidade passiva de empresa de cobrança que atuou como mandatária do banco, sem titularidade do crédito e sem excesso de mandato; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c, com paradigmas que afastam a legitimidade de empresa de cobrança que atua por mandato, sem excesso, para responder por vícios do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à participação da empresa na cadeia de fornecedores e à ausência de dano moral decorre de análise de elementos fático-probatórios; Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de provas em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da participação na cadeia de fornecedores e da inexistência de dano moral. 2. Ausente cotejo analítico e similitude fática, não se configura o dissídio jurisprudencial exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; CDC, arts. 7 parágrafo único, 14, 25 § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVICE PREMIUM RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada vulneração ao art. 485, IV e VI, CPC, vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e, pela alínea c do mesmo dispositivo, por ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com exigência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática (fls. 525-527). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 546. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 411): DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM RELAÇÃO À CORRÉ SERVICE PREMIUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS LTDA. E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO BRADESCARD S/A. DECISÃO ALTERADA EM PARTE. 1. CORRÉ SERVICE PREMIUM QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES E DEVE RESPONDER DE FORMA SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS PREJUÍZOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA DISCRIMINADA NA EXORDIAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º, NO ART. 14 E NO § 1º DO ART. 25 DA LEI 8.078/90. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE TAMBÉM EM RELAÇÃO À ALUDIDA CORRÉ, MAIS ESPECIFICAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE EM QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA SITUAÇÃO EM QUE O DANO POSSA SER PRESUMIDO, INFERIDO A PARTIR DE MERO JUÍZO DE EXPERIÊNCIA. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DANO (ART. 373, I, DO C.P.C.). 3. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque a decisão colegiada teria reconhecido indevidamente a legitimidade passiva da agravante, que atuou apenas como mandatária do banco, e, por isso, deveria ser excluída do polo passivo. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial, já que o acórdão recorrido teria divergido de julgados que afastam a legitimidade de empresa de cobrança que atua por mandato, sem excesso, para responder pelos vícios do crédito. Requer o provimento do recurso para que se exclua a agravante do polo passivo e se afaste a condenação em custas e honorários, e se reconheça a ilegitimidade passiva (fls. 467-482). Contrarrazões às fls. 507-519. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA DE COBRANÇA MANDATÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 485, IV e VI, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, por falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, abstenção de negativação/protesto e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 6.060,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido em relação à corré empresa de cobrança e parcialmente procedente quanto ao banco, declarando a inexigibilidade do débito, confirmando em parte a tutela de urgência e fixando honorários, com sucumbência recíproca. 4. A Corte estadual reformou parcialmente para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa de cobrança na pretensão declaratória, manteve a improcedência dos danos morais e redistribuiu os encargos de sucumbência, com honorários em 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, IV e VI, do CPC, por indevido reconhecimento da legitimidade passiva de empresa de cobrança que atuou como mandatária do banco, sem titularidade do crédito e sem excesso de mandato; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c, com paradigmas que afastam a legitimidade de empresa de cobrança que atua por mandato, sem excesso, para responder por vícios do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à participação da empresa na cadeia de fornecedores e à ausência de dano moral decorre de análise de elementos fático-probatórios; Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de provas em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da participação na cadeia de fornecedores e da inexistência de dano moral. 2. Ausente cotejo analítico e similitude fática, não se configura o dissídio jurisprudencial exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; CDC, arts. 7 parágrafo único, 14, 25 § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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