STJ AREsp 2620558
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, 211 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.182/2021 e aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, ausência de prequestionamento e impossibilidade de indicação de súmula como violação legal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em área afetada ao reservatório da UHE Itumbiara, com retirada de construções irregulares e recomposição ambiental; o valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração imediata, a desocupação definitiva e a retirada das benfeitorias, no prazo de 30 dias. 4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou nulidades, reconheceu o esbulho, rejeitou implicitamente a reconvenção e majorou honorários. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF diante da alegada particularização da violação dos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil e à Lei n. 14.182/2021; (ii) saber se está afastada a Súmula n. 211 do STJ por suposto prequestionamento na origem, inclusive com embargos de declaração; e (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 518 do STJ quando o recurso indica enunciado sumular. III. Razões de decidir 6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a ofensa à Lei n. 14.182/2021 foi indicada genericamente e não houve demonstração clara, direta e específica de violação aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil. 7. É inviável recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal, incidindo a Súmula n. 518 do STJ. 8. Configura-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, mesmo após embargos de declaração, impondo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso indica genericamente violação a lei federal e não particulariza a contrariedade aos arts. do Código Civil. 2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 3. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem (Súmula n. 211 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código Civil, arts. 100, 101, 102. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211 e 518. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARQUIMEDES DE QUEIROZ BARBOSA contra a decisão de fls. 877-882, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices de: (i) fundamentação deficiente, por indicação genérica de ofensa à Lei n. 14.182/2021 e aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, nos termos da Súmula n. 284 do STF; (ii) impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula (Súmula n. 619 do STJ), à luz da Súmula n. 518 do STJ; e (iii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, conforme Súmula n. 211 do STJ. Alega que não incide a Súmula n. 284 do STF, pois teria demonstrado, de forma clara e particularizada, a violação dos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, sustentando que a AGRAVADA é sociedade de economia mista sujeita ao regime privado, cujos bens seriam passíveis de alienação e usucapião. Sustenta que não se aplica a Súmula n. 211 do STJ, porque a matéria teria sido ventilada na apelação e apreciada pelo Tribunal estadual, com oposição de embargos de declaração, o que afastaria a ausência de prequestionamento. Afirma ainda a não incidência da Súmula n. 518 do STJ, por entender inadequada a negativa de conhecimento do recurso quando indicado enunciado sumular. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, com o provimento do agravo interno. Contrarrazões às fls. 902-908. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, 211 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.182/2021 e aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, ausência de prequestionamento e impossibilidade de indicação de súmula como violação legal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em área afetada ao reservatório da UHE Itumbiara, com retirada de construções irregulares e recomposição ambiental; o valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração imediata, a desocupação definitiva e a retirada das benfeitorias, no prazo de 30 dias. 4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou nulidades, reconheceu o esbulho, rejeitou implicitamente a reconvenção e majorou honorários. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF diante da alegada particularização da violação dos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil e à Lei n. 14.182/2021; (ii) saber se está afastada a Súmula n. 211 do STJ por suposto prequestionamento na origem, inclusive com embargos de declaração; e (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 518 do STJ quando o recurso indica enunciado sumular. III. Razões de decidir 6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a ofensa à Lei n. 14.182/2021 foi indicada genericamente e não houve demonstração clara, direta e específica de violação aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil. 7. É inviável recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal, incidindo a Súmula n. 518 do STJ. 8. Configura-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, mesmo após embargos de declaração, impondo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso indica genericamente violação a lei federal e não particulariza a contrariedade aos arts. do Código Civil. 2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 3. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem (Súmula n. 211 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código Civil, arts. 100, 101, 102. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211 e 518.