STJ REsp 2197996
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade por erro material na transcrição de quesitos e reconhecimento fotográfico. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida no julgamento do recurso de apelação, com trânsito em julgado em 26/3/2014. 3. Em revisão criminal julgada em 12/12/2023, o Tribunal de origem afastou as preliminares e indeferiu o pedido revisional, considerando que o equívoco apontado consistiu em mero erro material na transcrição das respostas dos quesitos, sem evidência de falha na quesitação ou nulidade do júri. 4. O agravante reiterou a alegação de nulidade absoluta, sustentando que o erro na quesitação comprometeu a manifestação dos jurados e que houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, por não observar o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material na transcrição dos quesitos na ata de julgamento do júri configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "k", do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que as nulidades de quesitação ocorridas no julgamento pela Seção Plenária do Tribunal do Júri, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 7. O erro material na transcrição dos quesitos na ata de julgamento não foi impugnado pela defesa no momento oportuno, sendo alegado apenas em sede de revisão criminal, interposta quase 10 anos após o trânsito em julgado da condenação, o que caracteriza preclusão. 8. O Tribunal de origem concluiu que o erro na transcrição dos quesitos, consistiu em mero erro material e não comprometeu a manifestação dos jurados, sendo retratada corretamente na sentença a decisão tomada na sala secreta. A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ, à época do reconhecimento fotográfico ora questionado, considerava as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal como recomendações, cuja inobservância não acarretava nulidade. A mudança de entendimento sobre o tema, ocorrida em 2020, não pode ser aplicada retroativamente a condenações já transitadas em julgado antes da alteração jurisprudencial. 10. A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas não apenas pelo reconhecimento fotográfico, mas também por outros meios de prova, incluindo o reconhecimento pela vítima, que identificou o agravante como um dos autores do crime. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à demonstração da autoria e materialidade demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As nulidades de quesitação ocorridas no julgamento pela Seção Plenária do Tribunal do Júri, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, à época do reconhecimento fotográfico, não acarretava nulidade, sendo impossível a aplicação retroativa da jurisprudência que modificou tal entendimento após o trânsito em julgado da condenação. 3. A demonstração da autoria e materialidade delitivas por outros meios de prova afasta a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 564, III, "k"; 571, VIII; 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941.678/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg na RvCr n. 6.114/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMILDO GOMES DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 289/295, de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 301/333), o agravante reitera a alegação de violação ao art. 564, III, "k", do CPP, destacando tratar-se de nulidade absoluta. Reafirma não se tratar de erro material na transcrição dos quesitos, mas de efetiva falha na quesitação que impediu a correta manifestação dos jurados acerca dos quesitos comprometido. Insiste, ainda, na violação ao art. 226 do CPP, reiterando a nulidade do reconhecimento realizado na delegacia, por meio de fotografia. Requer a reconsideração da decisão vergastada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade por erro material na transcrição de quesitos e reconhecimento fotográfico. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida no julgamento do recurso de apelação, com trânsito em julgado em 26/3/2014. 3. Em revisão criminal julgada em 12/12/2023, o Tribunal de origem afastou as preliminares e indeferiu o pedido revisional, considerando que o equívoco apontado consistiu em mero erro material na transcrição das respostas dos quesitos, sem evidência de falha na quesitação ou nulidade do júri. 4. O agravante reiterou a alegação de nulidade absoluta, sustentando que o erro na quesitação comprometeu a manifestação dos jurados e que houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, por não observar o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material na transcrição dos quesitos na ata de julgamento do júri configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "k", do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que as nulidades de quesitação ocorridas no julgamento pela Seção Plenária do Tribunal do Júri, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 7. O erro material na transcrição dos quesitos na ata de julgamento não foi impugnado pela defesa no momento oportuno, sendo alegado apenas em sede de revisão criminal, interposta quase 10 anos após o trânsito em julgado da condenação, o que caracteriza preclusão. 8. O Tribunal de origem concluiu que o erro na transcrição dos quesitos, consistiu em mero erro material e não comprometeu a manifestação dos jurados, sendo retratada corretamente na sentença a decisão tomada na sala secreta. A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ, à época do reconhecimento fotográfico ora questionado, considerava as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal como recomendações, cuja inobservância não acarretava nulidade. A mudança de entendimento sobre o tema, ocorrida em 2020, não pode ser aplicada retroativamente a condenações já transitadas em julgado antes da alteração jurisprudencial. 10. A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas não apenas pelo reconhecimento fotográfico, mas também por outros meios de prova, incluindo o reconhecimento pela vítima, que identificou o agravante como um dos autores do crime. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à demonstração da autoria e materialidade demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As nulidades de quesitação ocorridas no julgamento pela Seção Plenária do Tribunal do Júri, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, à época do reconhecimento fotográfico, não acarretava nulidade, sendo impossível a aplicação retroativa da jurisprudência que modificou tal entendimento após o trânsito em julgado da condenação. 3. A demonstração da autoria e materialidade delitivas por outros meios de prova afasta a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 564, III, "k"; 571, VIII; 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941.678/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg na RvCr n. 6.114/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24.04.2024.