Decisão · STJ

STJ REsp 1914096

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-01-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pelo Agravado, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem. 2. Inaplicável, in casu, a Súmula n. 7/STJ. A decisão agravada não reformou o aresto recorrido no mérito, mas apenas reconheceu a existência de omissão do Tribunal local quanto ao exame de teses relevantes apontadas pelo Agravado, sem que para isso fosse necessário reexaminar fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 796): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE PROVIDO. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ora Agravado, contra decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade manejada em primeiro grau de jurisdição. O Tribunal local negou provimento ao referido recurso, em acórdão assim ementado (fl. 240): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. 1. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado à eventual constrangimento. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve haver, além do transcurso de certo lapso temporal estabelecido em lei, a comprovação do desinteresse ou desídia por parte do credor. Ausente tal prova, não se reconhece da prescrição. Precedentes jurisprudenciais. 3. O termo inicial da prescrição, nos casos de redirecionamento da execução contra os sócios, deve considerar o princípio da actio nata, que, no caso dos autos, corresponde à data em que o exequente toma ciência da dissolução irregular daquela. O direito de ação em desfavor dos sócios nasce no momento da ocorrência da lesão ao direito, e não do ajuizamento da execução fiscal ou da citação da pessoa jurídica. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 351-357). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o ora Agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1.º, incisos I, III, IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas no recurso integrativo lá oposto, quais sejam, (i) a não interrupção da prescrição pela citação editalícia, uma vez que realizada antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005; e (ii) a consumação da prescrição intercorrente à luz das teses fixadas no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, tendo em vista que o executivo fiscal tramitaria há mais de 26 (vinte e seis) anos, sem providência efetiva de satisfação do crédito exequendo. Os autos foram encaminhados ao Colegiado para eventual juízo de retratação, tendo em vista as teses firmadas nos Temas n. 566 a 571/STJ. A Câmara julgadora, porém, manteve o acórdão recorrido, em julgamento que recebeu a seguinte ementa (fl. 287): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. 1. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado à eventual constrangimento. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve haver, além do transcurso de certo lapso temporal estabelecido em lei, a comprovação do desinteresse ou desídia por parte do credor. Ausente tal prova, não se reconhece da prescrição. Precedentes jurisprudenciais. 3. O termo inicial da prescrição, nos casos de redirecionamento da execução contra os sócios, deve considerar o princípio da actio nata, que, no caso dos autos, corresponde à data em que o exequente toma ciência da dissolução irregular daquela. O direito de ação em desfavor dos sócios nasce no momento da ocorrência da lesão ao direito, e não do ajuizamento da execução fiscal ou da citação da pessoa jurídica. Precedentes jurisprudenciais. MANTIVERAM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME. Foram opostos novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 629-637). O Agravado então manejou novo recurso especial às fls. 655-691. A ora Agravante apresentou contrarrazões às fls. 419-441 e às fls. 701-723. A Corte de origem admitiu o primeiro recurso especial e não conheceu do segundo (fls. 591-603). Nesta Corte, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, não conheceu do segundo recurso especial e conheceu, parcialmente, do primeiro, negando-lhe provimento na extensão conhecida (fls. 730-739). Contra o referido decisum a Parte ora Agravada interpôs agravo interno (fls. 746-781). Em decisão de fls. 796-806, reconsiderei a decisão agravada para reconhecer a existência de negativa de prestação jurisdicional e determinar a devolução do feito à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo ora Agravado. No presente agravo interno, a Fazenda Pública sustenta não haver omissão no acórdão de origem, razão pela qual seria incabível o retorno dos autos ao Tribunal local para novo julgamento dos embargos declaratórios. Afirma que " a alegação de não interrupção da prescrição pela citação editalícia, porquanto efetivada antes da vigência Lei Complementar nº 118/2005, é irrelevante para o deslinde do feito" (fls. 816-817), pois "o sócio coexecutado, foi pessoalmente citado em fevereiro de 1996, o que, nos termos do art. 125, III, do CTN, interrompeu a prescrição em relação ao agravado, devedor solidário, como bem destacado no acórdão recorrido" (fl. 817). Assevera também não haver omissão quanto à prescrição intercorrente, ressaltando que, "quando o Juízo não reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, desnecessária a delimitação dos referidos marcos legais" (fl. 818). No mais, afirma que, "para modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, haveria necessidade de analisar o conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do recurso especial, por incidente o óbice do Verbete nº 7 da Súmula do STJ, conforme a jurisprudência pacífica dessa colenda Corte Superior" (fl. 820). Postula, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à apreciação do Colegiado, a fim de que seja provido para negar provimento ao recurso especial do Agravado. A Parte Agravada apresentou contraminuta (fls. 827-830). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pelo Agravado, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem. 2. Inaplicável, in casu, a Súmula n. 7/STJ. A decisão agravada não reformou o aresto recorrido no mérito, mas apenas reconheceu a existência de omissão do Tribunal local quanto ao exame de teses relevantes apontadas pelo Agravado, sem que para isso fosse necessário reexaminar fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido.
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