STJ AREsp 2629974
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JN CONCRETO - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, JN TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JN MINERACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 383): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIADE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que há omissão, porquanto, ao contrário do que ficou decidido, foram impugnados "de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, não sendo aplicável a Súmula nº 182 do STJ" (fl. 400). Destaca (fl. 401): .. 39. Ora, as Embargantes cumpriram integralmente a exigência da dialeticidade recursal ao delimitar, com clareza e precisão, os pontos que consideraram equivocadamente apreciados pela decisão agravada. 40. Conforme se extrai da e-STJ, fl. 254 de seu recurso, as Embargantes apontaram a ofensa direta a dispositivos infraconstitucionais, mencionando de forma detalhada todos os dispositivos legais violados e fundamentando, um a um, os respectivos argumentos. 41. Desta forma, não há que se cogitar a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tampouco da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o recurso apresentado preenche os requisitos legais, notadamente o da dialeticidade recursal. 42. EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO SUBSISTE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, RESTANDO CONFIGURADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS PELA EMBARGANTE EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 43. Diante do exposto, é medida de rigor o recebimento e o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente manifestação desta Colenda Corte acerca dos fundamentos invocados, viabilizando-se, assim, o regular processamento do Recurso Especial interposto. .. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 411). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.