Decisão · STJ

STJ HC 1044831

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de o pedido consubstanciar pretensão revisional após o trânsito em julgado da condenação, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de Justiça de Alagoas validou a fixação do regime fechado para cumprimento de pena, mesmo sendo possível a imposição do regime semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Argumenta que houve bis in idem na valoração das consequências do crime e que a premeditação foi indevidamente considerada como circunstância do crime. 3. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A condenação transitou em julgado antes da protocolização do habeas corpus, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 7. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário que a tese jurídica apresentada seja analisada com profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário que a tese jurídica apresentada seja analisada com profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE LIMA COSTA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.78-81). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que "o Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu como válida a fixação do regime fechado de cumprimento de pena, mesmo tratando-se de pena que admite a imposição do regime semiaberto por entender que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificaria a medida excepcional" (e-STJ, fl. 90). Aduz que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, em especial, pela ocorrência de bis in idem das consequências do crime e pela inidoneidade da valoração da premeditação como circunstância do crime. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de o pedido consubstanciar pretensão revisional após o trânsito em julgado da condenação, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de Justiça de Alagoas validou a fixação do regime fechado para cumprimento de pena, mesmo sendo possível a imposição do regime semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Argumenta que houve bis in idem na valoração das consequências do crime e que a premeditação foi indevidamente considerada como circunstância do crime. 3. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A condenação transitou em julgado antes da protocolização do habeas corpus, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 7. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário que a tese jurídica apresentada seja analisada com profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário que a tese jurídica apresentada seja analisada com profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →