STJ AREsp 2707265
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CDA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA TAXATIVA COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENQUADRAMENTO FÁTICO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO BACEN) NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais com motivação suficiente, não havendo omissões. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024). "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024). "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024). 2. A revisão dos requisitos formais da CDA e da base de cálculo demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedente: "Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024). 3. A Corte local assentou que "é possível a incidência de ISS sobre serviços bancários que não estejam incluídos no anexo da Lei Complementar n. 116/2003, quando, pela sua natureza, constituam um serviço congênere a algum dos serviços constantes no rol da respectiva lista" (fl. 1307). O exame da compatibilidade e do enquadramento dos serviços na Lista é matéria fática, própria das instâncias ordinárias; a sua revisão esbarra na Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.979.658/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 12/4/2022). 4. A fundamentação utilizada na origem também se apoiou na Resolução n. 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, a qual não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo apreciável em recurso especial (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 23/11/2023). 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a prejudica a análise da divergência sobre o mesmo tema (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. da decisão de minha relatoria de fls. 1518-1525, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 1522-1525). A parte agravante defende, em síntese, a reforma da decisão agravada por violação aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC. Diz que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não teria apreciado omissões relevantes, mesmo após embargos de declaração, quanto ao cerceamento de defesa, decadência parcial, nulidade da CDA, incidência do ISS sobre "rendas de empréstimos" e a natureza de atividade-meio do "adiantamento a depositantes"; e afastamento dos óbices processuais aplicados (Súmulas n. 7/STJ e 280/STF). Sustenta, relativamente à negativa de prestação jurisdicional, que o acórdão recorrido não enfrentou a genericidade dos fundamentos legais da CDA e a ausência de indicação do serviço autuado; a natureza de atividade-meio do "adiantamento a depositantes"; e a impossibilidade de incidência do ISS sobre "rendas de empréstimos", por decorrerem de obrigação de dar, e não de fazer. Afirma, quanto à CDA, que a matéria é estritamente de direito e parte das premissas fáticas já reconhecidas no acórdão, permitindo revaloração jurídica sem necessidade de nova prova, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 7/STJ. Defende que, afastados os óbices, deve ser conhecido o dissídio jurisprudencial, uma vez que a divergência apontada versa sobre a mesma tese jurídica. Não houve resposta (fl. 1557). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CDA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA TAXATIVA COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENQUADRAMENTO FÁTICO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO BACEN) NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais com motivação suficiente, não havendo omissões. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024). "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024). "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024). 2. A revisão dos requisitos formais da CDA e da base de cálculo demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedente: "Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024). 3. A Corte local assentou que "é possível a incidência de ISS sobre serviços bancários que não estejam incluídos no anexo da Lei Complementar n. 116/2003, quando, pela sua natureza, constituam um serviço congênere a algum dos serviços constantes no rol da respectiva lista" (fl. 1307). O exame da compatibilidade e do enquadramento dos serviços na Lista é matéria fática, própria das instâncias ordinárias; a sua revisão esbarra na Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.979.658/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 12/4/2022). 4. A fundamentação utilizada na origem também se apoiou na Resolução n. 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, a qual não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo apreciável em recurso especial (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 23/11/2023). 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a prejudica a análise da divergência sobre o mesmo tema (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023). 6. Agravo interno desprovido.