Decisão · STJ

STJ AREsp 2198080

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-08-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 284 do STF; 2. A ação é de indenização com valor da causa de R$ 10.000,00 ; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 2.500,00 e danos materiais em R$ 17,00, com honorários de 20%; o Tribunal estadual deu parcial provimento ao primeiro apelo para elevar os danos materiais a R$ 202,00 e não conheceu do segundo por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é nula a decisão por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, à luz do art. 128, I, da Lei n. 80/1994, do art. 74, I, da Lei n. 65/2003, e dos arts. 7º, 183, § 1º, e 186, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é devida a gratuidade de justiça com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal estadual apreciou as matérias suscitadas e afastou vícios integrativos, inexistindo omissão ou falta de fundamentação; 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão quanto à ciência da Defensoria e ao indeferimento prévio da gratuidade; 6. Quanto à gratuidade, a decisão local assentou insuficiência documental, e o especial não rebateu esse fundamento, atraindo novamente a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido; 2. Não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil se o tribunal enfrenta as questões e afasta vícios integrativos". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 98, 99, § 3º, 1.007, 7, 183, § 1º, 186, §§ 1º e 2º; Lei n. 80/1994, art. 128, I; Lei n. 65/2003, art. 74, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLLYANNA MORATO MARTINS e por FISIOVIP - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 284 do STF, aplicados por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e por não comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 287-289). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação, nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 235): EMENTA: AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO MANTIDO. - Para deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas físicas e jurídicas é indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira. AGR AvO INTERNO cv N" l.0024.14.101121-O/002 -COMARCA DE BELO HORIZONTE- AGR AvANT Es): FISI OvIP - CLINIÇA DE FISIOTERAPIA LTOA, POLLYANNA MORATO MARTINS E OUTRO(A)(S) - AGR AvADO(A)(S): ANDERSON LOPES ALVES Os embargos de declaração foi decidido nos seguintes termos (fls. 254): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou elimine contradição existente no julgado, conforme previsão do artigo 1.022 do NCPC. Mesmo após a vigência do CPCI20I5, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. - Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no aludido artigo, não há como serem acolhidos os embargos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e falta de fundamentação adequada; e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria se omitido sobre o pedido de intimação pessoal das rés para recolhimento do preparo; b) 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994, 74, I, da Lei Complementar n. 65/2003, e 7º, 183, § 1º, 186, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois não teria sido observada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, o que geraria nulidade por cerceamento de defesa; c) 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a declaração de hipossuficiência da pessoa natural gozaria de presunção de veracidade e justificaria a concessão da gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e determinar nova decisão com enfrentamento das teses, especialmente sobre a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública; subsidiariamente, requer a nulidade do processo desde a publicação do acórdão que indeferiu a gratuidade; e, ainda subsidiariamente, a concessão da gratuidade de justiça, com retorno dos autos para julgamento da apelação. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não foram satisfeitos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil para a demonstração do dissídio; que falta prequestionamento; e pede a inadmissão do recurso especial, com manutenção do acórdão e majoração dos honorários (fls. 281-285). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 284 do STF; 2. A ação é de indenização com valor da causa de R$ 10.000,00 ; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 2.500,00 e danos materiais em R$ 17,00, com honorários de 20%; o Tribunal estadual deu parcial provimento ao primeiro apelo para elevar os danos materiais a R$ 202,00 e não conheceu do segundo por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é nula a decisão por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, à luz do art. 128, I, da Lei n. 80/1994, do art. 74, I, da Lei n. 65/2003, e dos arts. 7º, 183, § 1º, e 186, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é devida a gratuidade de justiça com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal estadual apreciou as matérias suscitadas e afastou vícios integrativos, inexistindo omissão ou falta de fundamentação; 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão quanto à ciência da Defensoria e ao indeferimento prévio da gratuidade; 6. Quanto à gratuidade, a decisão local assentou insuficiência documental, e o especial não rebateu esse fundamento, atraindo novamente a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido; 2. Não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil se o tribunal enfrenta as questões e afasta vícios integrativos". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 98, 99, § 3º, 1.007, 7, 183, § 1º, 186, §§ 1º e 2º; Lei n. 80/1994, art. 128, I; Lei n. 65/2003, art. 74, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →