Decisão · STJ

STJ HC 1044474

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
execução penal. Agravo regimental no Habeas corpus. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE Exame criminológico. Fundamentação idônea. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se apontava ilegalidade na determinação de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. A decisão agravada considerou que a determinação do exame criminológico estava fundamentada em comportamento recente do apenado, não havendo ilegalidade manifesta que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a realização de exame criminológico para progressão de regime, com base em falta disciplinar grave, reveste-se de idoneidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 5. A decisão agravada está em conformidade com a orientação jurisprudencial, pois a determinação do exame criminológico baseou-se em falta disciplinar grave e recente, justificando a necessidade de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A determinação de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON FERNANDES DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega que a flagrante ilegalidade foi demonstrada, tendo em vista que foi determinada a realização do exame criminológico com base em fundamentação inidônea, relativa à gravidade abstrata do delito e à longa pena a cumprir. Defende a impossibilidade de aplicação, de modo imediato, de alteração legislativa recente, invocando que o STJ teria assentado que lei penal mais gravosa não retroage para prejudicar o preso, especialmente quanto à exigência do exame criminológico. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão e dispensar o exame criminológico, viabilizando a análise da progressão com base nos requisitos já preenchidos. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental no Habeas corpus. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE Exame criminológico. Fundamentação idônea. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se apontava ilegalidade na determinação de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. A decisão agravada considerou que a determinação do exame criminológico estava fundamentada em comportamento recente do apenado, não havendo ilegalidade manifesta que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a realização de exame criminológico para progressão de regime, com base em falta disciplinar grave, reveste-se de idoneidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 5. A decisão agravada está em conformidade com a orientação jurisprudencial, pois a determinação do exame criminológico baseou-se em falta disciplinar grave e recente, justificando a necessidade de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A determinação de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.
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