STJ AREsp 3058264
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECUR SO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica do óbice aplicado na decisão agravada deficiência de fundamentação por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior, que impede o conhecimento do agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025). 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 284/STF, subsiste o óbice de deficiência de fundamentação, sendo descabida a tentativa de suprimento pela via do agravo regimental, porquanto "o especial é recurso de fundamentação vinculada não cabendo ao relator suprir deficiência da fundamentação recursal" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DOS SANTOS SANTANA contra decisão que, à luz da Súmula n. 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra a inadmissão do recurso especial. Extrai-se das peças que se cuida de ação penal pública, instaurada na Comarca de Macaubal/SP, em que houve sentença de primeiro grau, posteriormente parcialmente reformada em acórdão, com discussão defensiva centrada em matéria de tráfico de drogas, inclusive na forma privilegiada, bem como na possibilidade de acordo de não persecução penal (e-STJ fl. 686). A sentença de primeiro grau consignou imposição de custas (e-STJ fl. 694). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão que reformou parcialmente a sentença, sustentando violação a normas federais e à Constituição, com pretensão de destrancamento para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 685/686). O recurso especial foi inadmitido na origem, pela incidência da Súmula n. 284/STF, ante deficiência na indicação específica dos dispositivos de lei federal violados e/ou objeto de dissídio (e-STJ fls. 677/678). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, que teve seu conhecimento negado, por persistirem os vícios de fundamentação apontados (e-STJ fls. 677/678). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta: i) que o recurso especial atenderia aos requisitos do art. 105, III, da Constituição, motivo pelo qual deveria ser admitido e julgado, com concessão de efeito suspensivo (e-STJ fls. 683/686); ii) a nulidade da sentença para retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), diante de sua primariedade e bons antecedentes (e-STJ fls. 687/689); iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com redução da pena e, ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, à luz de julgados e da PSV 139 (e-STJ fls. 692/693); iv) a ausência de provas seguras da mercancia, com menção a absolvições em casos análogos, bem como ao depoimento policial isolado e à pequena quantidade de droga como insuficientes para a condenação por tráfico (e-STJ fls. 689/692). Requer: a reforma da decisão agravada para admitir o recurso especial e determinar seu julgamento por esta Corte; a concessão de efeito suspensivo ao recurso; a anulação da sentença para oportunizar proposta de ANPP; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória ou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos; e o afastamento das custas processuais impostas, por se tratar de ação penal pública, nos termos da Lei 11.636/2007 e de julgados do STJ (e-STJ fls. 683/694). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECUR SO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica do óbice aplicado na decisão agravada deficiência de fundamentação por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior, que impede o conhecimento do agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025). 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 284/STF, subsiste o óbice de deficiência de fundamentação, sendo descabida a tentativa de suprimento pela via do agravo regimental, porquanto "o especial é recurso de fundamentação vinculada não cabendo ao relator suprir deficiência da fundamentação recursal" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019). 3. Agravo regimental não conhecido.