Decisão · STJ

STJ HC 1027536

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO Tráfico privilegiado. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa busca a absolvição do agravante do crime de associação para o tráfico de drogas, alegando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para análise da alegação de não configuração do delito, e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a absolvição do agravante por insuficiência probatória quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas sem revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado ao condenado também pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do STJ é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não é cabível na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus. 3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificado pela condenação concomitante por associação para o tráfico, elemento suficiente para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 959.156/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem, de ofício. A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando que não há necessidade de revolvimento fático probatório para análise da alegação de não configuração do delito de associação para o tráfico de drogas. Por fim, requer a reforma da decisão agravada e a concessão da ordem, de ofício, para que seja absolvido o agravante do crime referido e seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado (fls. 177/184). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO Tráfico privilegiado. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa busca a absolvição do agravante do crime de associação para o tráfico de drogas, alegando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para análise da alegação de não configuração do delito, e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a absolvição do agravante por insuficiência probatória quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas sem revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado ao condenado também pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do STJ é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não é cabível na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus. 3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificado pela condenação concomitante por associação para o tráfico, elemento suficiente para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 959.156/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.
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