Decisão · STJ

STJ AREsp 3012221

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO MOTOBOY. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por afastamento da divergência jurisprudencial ante a ausência de identidade entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, e por prejudicado o efeito suspensivo; 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 49.000,04; 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade dos lançamentos impugnados, condenou à restituição dos valores e fixou honorários em 10%; 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há culpa exclusiva da vítima e inexistência de defeito do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se não se comprovou ato ilícito nem nexo causal, à luz do art. 927 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de responsabilidade civil, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alínea a impede, sobre o mesmo tema, o conhecimento pela alínea c; o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da inadmissão do recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas relativas à responsabilidade civil no golpe do motoboy. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. 3. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado quando o recurso especial não é admitido na origem". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 § 3º; CC, arts. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ, por afastamento da divergência jurisprudencial em razão da ausência de identidade entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, e por prejudicado o pedido de efeito suspensivo em virtude da negativa de seguimento do especial (fls. 636-642). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Postula o efeito suspensivo com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, demonstrando risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso (fls. 536). Contraminuta às fls. 679-682. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 516-517): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO MOTOBOY. TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível de Curitiba, que julgou procedente ação de indenização proposta por vítima do chamado "golpe do motoboy". A sentença declarou inexigíveis valores cobrados em cartões de crédito (R$41.000,04), determinou a restituição de R$17.500,00 e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há culpa exclusiva da vítima que forneceu informações sigilosas, afastando a responsabilidade do banco; (ii) verificar se o banco falhou na prestação de serviço ao não detectar transações incompatíveis com o perfil do consumidor, ao não impedir a realização de contatos por terceiros pelo telefone oficial do Banco e não impedir o vazamento de dados pessoais do correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, que apenas pode ser afastada por prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, CDC. 4. O STJ, no REsp 1.995.458/SP, firmou que, embora o consumidor tenha contribuído para o ilícito ao entregar o cartão e senha, isso não exime o banco da responsabilidade se as transações destoarem do perfil do cliente e ocorrerem em sequência atípica. 5. A instituição financeira falha ao não adotar mecanismos de segurança para obstar a utilização do número oficial do banco por terceiros, proteger os dados pessoais de correntistas do uso por terceiros e identificar transações potencialmente fraudulentas, como as realizadas com rapidez e em valores elevados, conforme precedentes do TJPR. 6. A ausência de impugnação específica pelo banco quanto ao vazamento de dados pessoais relatado pela vítima caracteriza presunção de veracidade das alegações, nos termos do art. 341, CPC. 7. A condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, reforça a necessidade de maior diligência pelo banco em garantir a segurança das operações bancárias. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, art. 341; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0005505-82.2022.8.16.0194, Rel. Subst. Fabiane Pieruccini, j. 10.06.2024. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, porque houve culpa exclusiva da vítima e inexistência de defeito do serviço, já que as transações se deram com cartão original e senha, afastando a responsabilidade objetiva do banco; b) 927 do Código Civil, já que não se comprovou ato ilícito do banco nem nexo causal com os danos, sendo indevida a condenação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que há responsabilidade objetiva do banco nas transações atípicas e com possível vazamento de dados, divergiu do entendimento dos julgados indicados (REsp n. 1.633.785/SP; AgInt no AREsp n. 1295277/PR; AgInt no AREsp n. 1305380/RJ, entre outros) (fls. 554-564). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de dever de indenizar, bem como a concessão de efeito suspensivo (fls. 565). Contrarrazões às fls. 616-624. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO MOTOBOY. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por afastamento da divergência jurisprudencial ante a ausência de identidade entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, e por prejudicado o efeito suspensivo; 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 49.000,04; 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade dos lançamentos impugnados, condenou à restituição dos valores e fixou honorários em 10%; 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há culpa exclusiva da vítima e inexistência de defeito do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se não se comprovou ato ilícito nem nexo causal, à luz do art. 927 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de responsabilidade civil, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alínea a impede, sobre o mesmo tema, o conhecimento pela alínea c; o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da inadmissão do recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas relativas à responsabilidade civil no golpe do motoboy. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. 3. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado quando o recurso especial não é admitido na origem". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 § 3º; CC, arts. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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