STJ AREsp 3005224
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DISTINÇÃO ENTRE GRATUIDADE E ISENÇÃO/DIFERIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à concessão da gratuidade da justiça em ação de execução de honorários advocatícios. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade e distinguiu a gratuidade da justiça (benefício subjetivo) da isenção/diferimento de custas do art. 82, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC quanto à análise concreta da hipossuficiência e à presunção relativa da declaração de pobreza; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e fundamentação insuficiente; (iii) saber se houve violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal por negativa de acesso à justiça e assistência jurídica; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência, é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não se configura, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e objetiva, os pontos relevantes, apreciando documentos novos e fato superveniente. 7. É incabível, em recurso especial, o exame de suposta violação direta de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame d e matéria fático-probatória para concessão de gratuidade da justiça. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e aprecia documentos novos. 3. É incabível, em recurso especial, o exame de violação direta de dispositivos constitucionais. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo também obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.022, 489, § 1º, IV, 82, § 3º; CF, art. 5º, incisos XXXV, LXXIV, 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.824/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.556/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.087/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.789/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSIMERI TOSO CASARA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ e pelo não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alíneas c do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de arbitramento e cobrança de honorários. O julgado foi assim ementado (fl. 52): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária em ação de execução de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a Lei nº 15.109/2025 assegura, no caso concreto, a isenção de custas processuais, independentemente da comprovação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao postulante provar, inequivocamente, a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada quando do requerimento do benefício. Tal prova se dá ante o cotejo entre a renda auferida e a comprovação dos gastos que possui o requerente, bem como seus familiares. 4. Ausente prova nesse sentido, não há como ser acolhida a pretensão recursal. Ademais, A atuação da recorrente como advogada militante, com diversas ações em trâmite, implica presunção de renda não declarada nos autos , afastando a hipossuficiência. 5. A isenção de custas prevista na Lei nº 15.109/2025, invocada pela recorrente, refere-se a benefício objetivo ligado à condição funcional da parte e à natureza da demanda, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Não se confunde com a gratuidade da justiça, que possui natureza subjetiva. Assim, e porque a alegação de isenção não foi objeto de análise pela decisão de primeiro grau, sua menção é irrelevante para a análise do pedido expresso de concessão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO 6. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 08.09.1998. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 98 e 99 do Código de Processo Civil, porque a análise da hipossuficiência deve ser concreta e atual, considerando renda variável de profissional liberal, a liquidez patrimonial, as dívidas e o contexto de calamidade pública, e não critérios fixos de renda ou presunções abstratas; afirma que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada por prova robusta; sustenta que negar o benefício compromete o acesso à Justiça; b) 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão teria sido omisso e sem fundamentação adequada ao não enfrentar o fato superveniente das enchentes no RS e os documentos novos , além de não analisar a distinção entre gratuidade e isenção/diferimento de custas; c) 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porquanto a negativa da gratuidade teria violado o acesso à Justiça e a assistência jurídica integral. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não restou comprovada a hipossuficiência e que seria irrelevante a menção à isenção de custas, divergiu do entendimento de julgados que reconhecem a presunção relativa da declaração de pobreza, a necessidade de análise concreta e a possibilidade de diferimento de custas em execuções de honorários. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo o direito à assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DISTINÇÃO ENTRE GRATUIDADE E ISENÇÃO/DIFERIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à concessão da gratuidade da justiça em ação de execução de honorários advocatícios. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade e distinguiu a gratuidade da justiça (benefício subjetivo) da isenção/diferimento de custas do art. 82, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC quanto à análise concreta da hipossuficiência e à presunção relativa da declaração de pobreza; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e fundamentação insuficiente; (iii) saber se houve violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal por negativa de acesso à justiça e assistência jurídica; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência, é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não se configura, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e objetiva, os pontos relevantes, apreciando documentos novos e fato superveniente. 7. É incabível, em recurso especial, o exame de suposta violação direta de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame d e matéria fático-probatória para concessão de gratuidade da justiça. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e aprecia documentos novos. 3. É incabível, em recurso especial, o exame de violação direta de dispositivos constitucionais. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo também obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.022, 489, § 1º, IV, 82, § 3º; CF, art. 5º, incisos XXXV, LXXIV, 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.824/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.556/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.087/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.789/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.