STJ HC 1021188
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na condenação, sustentando que a materialidade do delito decorreu de ação policial simulada para configurar flagrante delito, e requereu a reconsideração da decisão agravada ou deliberação colegiada para anular a busca domiciliar e os elementos probatórios dela decorrentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice relativo à impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial do habeas corpus, configurando pretensão revisional, cuja competência originária para julgamento é do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 5. Hipótese em que a defesa ajuizou revisão criminal em favor do paciente, cujo pedido revisional foi indeferido pelo Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sendo competência originária do Tribunal de origem o julgamento de revisões criminais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017, DJe 10.11.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021, DJe 18.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL RODRIGUES AIRES contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante aponta a possibilidade de superação do óbice relativo à impetração substitutiva de revisão criminal, diante da situação de flagrante ilegalidade, aferível de plano. Alega que a materialidade da condenação do paciente referente ao art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 decorreu de ação preparada pelos agentes policiais, com o objetivo de simular situação de flagrante delito. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de reconhecer a ilicitude da diligência policial efetuada, anulando-se, por consequência, a busca domiciliar realizada e todos os elementos probatórios decorrentes. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na condenação, sustentando que a materialidade do delito decorreu de ação policial simulada para configurar flagrante delito, e requereu a reconsideração da decisão agravada ou deliberação colegiada para anular a busca domiciliar e os elementos probatórios dela decorrentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice relativo à impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial do habeas corpus, configurando pretensão revisional, cuja competência originária para julgamento é do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 5. Hipótese em que a defesa ajuizou revisão criminal em favor do paciente, cujo pedido revisional foi indeferido pelo Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sendo competência originária do Tribunal de origem o julgamento de revisões criminais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017, DJe 10.11.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021, DJe 18.02.2021.