STJ AREsp 2465132
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE RESTITUIR IMÓVEIS DESAPROPRIADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não ocorrência da prescrição do dever de restituir imóveis desapropriados - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 3. No tocante à divergência jurisprudencial, registre-se que, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.443): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE RESTITUIR IMÓVEIS DESAPROPRIADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega, em suma, que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não busca o reexame das provas carreadas aos autos, mas a valoração jurídica dos fatos incontroversos, quais sejam, a existência de título executivo com obrigação de fazer; a comprovada inércia dos expropriados, os quais não buscaram a satisfação da obrigação entre 2000 e 2014; bem como a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos. Afirma que "o direito de executar a obrigação de fazer nasceu para os expropriados (credores) com o trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência da desapropriação", bem como que "a inércia da parte credora, ao menos desde 2000 - quando houve a última tentativa frustrada de devolução por ausência dos expropriados - até 2014 (por mais de uma década!!) caracteriza a prescrição quinquenal" (e-STJ, fl. 1.467). Assevera que o Tribunal de origem "deixou de enfrentar o argumento central do Município, qual seja, a ausência de qualquer ato dos credores entre 2000 e 2014 para a restituição dos imóveis", o que configura clara violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC/2015 (e-STJ, fl. 1.468). Destaca, ainda, que, na remota hipótese de não ser reconhecida a prescrição, deve ser limitada a obrigação do Município, afastando os juros compensatórios após 2000, quando se demonstrou a inércia dos expropriados, e qualquer responsabilização pela ocupação irregular por terceiros. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.475-1.480). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE RESTITUIR IMÓVEIS DESAPROPRIADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não ocorrência da prescrição do dever de restituir imóveis desapropriados - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 3. No tocante à divergência jurisprudencial, registre-se que, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.