STJ AREsp 2964769
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação de normas constitucionais e dos arts. 141, 492, parágrafo único, 85, §§ 2º, 3º e 11, 373, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, e dos arts. 6º, VIII, 14, 43, § 1º, 71, 72 e 73, do CDC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de dívida com pedidos de retirada de negativação, declaração de inexigibilidade do débito, remessa ao Ministério Público e indenização por danos morais, versando sobre contrato de cartão de crédito. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela, condenou à multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa e fixou honorários por equidade em R$ 5.511,73. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu a regularidade da negativação, majorou os honorários para R$ 6.000,00 e manteve a multa por litigância de má-fé; rejeitou embargos de declaração, com multa de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto à irregularidade formal do apontamento e à exatidão do título; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) com exigência de prova negativa e aceitação de documentos unilaterais; (iii) saber se a inscrição é ilegítima por descumprir o art. 43, § 1º, c/c o art. 73, do CDC; (iv) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC); (v) saber se houve excesso na majoração dos honorários (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC); (vi) saber se é incabível a multa em embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC); e (vii) saber se houve dissídio jurisprudencial comprovado (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e rejeitou os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 7. A conclusão sobre contratação, inadimplência e regularidade da negativação decorreu da análise do conjunto probatório; a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, também aplicável às teses sobre ônus da prova e violação aos arts. 43, § 1º, e 73, do CDC. 8. A manutenção da condenação por litigância de má-fé, a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC e a multa dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC) são decisões fundadas em circunstâncias fáticas, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ); ademais, a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre contratação, inadimplência, ônus da prova e regularidade da negativação, bem como das decisões sobre litigância de má-fé, honorários e multa dos embargos. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373, II, 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 43, § 1º, 73; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUZIA LUCIBERIA COLOMBINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação de normas constitucionais, na ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 85, §§ 2º, 3º e 11, 373, II, 1.025, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, 14, 43, § 1º, 71, 72 e 73, do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 764-775. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 556): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Cartão de crédito. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral. Sentença de improcedência com imposição de multa por litigância de má-fé. Insurgência da autora. Inocorrência de nulidade da sentença pois o juízo de origem trouxe fundamentação adequada para o caso, analisando as questões de fato e de direito, tal como preconiza o art. 489, do CPC. Ausência de qualquer nulidade no feito. Réu que se desincumbiu do ônus probatório e comprovou suficientemente a existência da dívida. Inadimplência de fatura de cartão de crédito devidamente comprovada pela Instituição financeira, que comprovou a legitimidade da contratação e da existência de débito inadimplido. Negativação em órgãos de proteção ao crédito decorrente de inadimplência que configura exercício regular de direito. Ausência de danos indenizáveis. Autora que, mesmo mesmo ciente da dívida oriunda de cartão de crédito após notificação e produção antecipada de prova anteriormente requerida, insistiu na declaração de sua inexistência. Lide temerária. A configuração da litigância de má-fé enseja dano presumido, não sendo necessária a demonstração de dano concreto. Multa por litigância de má-fé mantida, em razão da alteração objetiva da verdade dos fatos. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 700-701): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, concluiu pela manutenção da sentença de improcedência e da imposição de multa por litigância de má-fé. A embargante busca o reconhecimento de omissão e contradição no julgamento e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justificasse a interposição dos embargos; e (ii) analisar se a interposição dos embargos teve propósito manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta contradição, omissão ou obscuridade, tendo apreciado de forma integral as razões recursais, mediante a análise dos elementos contidos nos autos. 4. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito do julgamento ultrapassa os limites do recurso previstos no art. 1.022 do CPC. 5. Conforme consta expressamente no acórdão embargado, já foi considerada prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional debatida, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim. 6. Caracterizado o propósito manifestamente protelatório dos embargos, é cabível a aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. 8. Teses de julgamento: "(i) a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) mero inconformismo da parte, buscando a modificação do resultado, não justifica a excepcional atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios; (iii) a utilização de embargos de declaração com finalidade protelatória enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar a tese de irregularidade formal do apontamento e a exatidão do título divulgado, e teria faltado fundamentação ao rejeitar os embargos quanto à análise do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) 373, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria invertido o ônus probatório, exigindo da autora prova negativa de pagamento e admitindo documentos unilaterais do fornecedor para justificar a negativação; c) 43, § 1º, c/c 73, do Código de Defesa do Consumidor, pois o apontamento teria sido ilegítimo por não corresponder a título verdadeiro, objetivo e claro, com afronta às regras de veracidade e correção imediata de dados; d) 80 e 81 do Código de Processo Civil, porquanto a condenação por litigância de má-fé teria sido indevida, pois a autora apenas sustentou tese jurídica amparada em lei; e) 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, visto que a majoração dos honorários sucumbenciais teria ultrapassado limites legais; e f) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a multa por embargos de declaração não teria cabimento diante do propósito de prequestionamento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os documentos unilaterais (faturas, telas) seriam suficientes para justificar a negativação e a improcedência dos pedidos, divergiu de acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais indicados como paradigmas. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, superada, se reconheça a violação aos dispositivos indicados, declarando-se a inexigibilidade do apontamento, a condenação em danos morais e o afastamento das multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. Requer ainda a reforma para inverter a sucumbência e ajustar os honorários aos limites legais. Contrarrazões às fls. 706-716. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação de normas constitucionais e dos arts. 141, 492, parágrafo único, 85, §§ 2º, 3º e 11, 373, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, e dos arts. 6º, VIII, 14, 43, § 1º, 71, 72 e 73, do CDC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de dívida com pedidos de retirada de negativação, declaração de inexigibilidade do débito, remessa ao Ministério Público e indenização por danos morais, versando sobre contrato de cartão de crédito. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela, condenou à multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa e fixou honorários por equidade em R$ 5.511,73. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu a regularidade da negativação, majorou os honorários para R$ 6.000,00 e manteve a multa por litigância de má-fé; rejeitou embargos de declaração, com multa de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto à irregularidade formal do apontamento e à exatidão do título; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) com exigência de prova negativa e aceitação de documentos unilaterais; (iii) saber se a inscrição é ilegítima por descumprir o art. 43, § 1º, c/c o art. 73, do CDC; (iv) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC); (v) saber se houve excesso na majoração dos honorários (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC); (vi) saber se é incabível a multa em embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC); e (vii) saber se houve dissídio jurisprudencial comprovado (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e rejeitou os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 7. A conclusão sobre contratação, inadimplência e regularidade da negativação decorreu da análise do conjunto probatório; a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, também aplicável às teses sobre ônus da prova e violação aos arts. 43, § 1º, e 73, do CDC. 8. A manutenção da condenação por litigância de má-fé, a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC e a multa dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC) são decisões fundadas em circunstâncias fáticas, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ); ademais, a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre contratação, inadimplência, ônus da prova e regularidade da negativação, bem como das decisões sobre litigância de má-fé, honorários e multa dos embargos. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373, II, 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 43, § 1º, 73; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.