STJ HC 1047082
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição. 3. Ademais, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADAO MARTINS DE OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 26 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP (e-STJ fl. 64). Com o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, argumentando, "em síntese, que (i) as provas são frágeis, insuficientes para a condenação, (ii) o reconhecimento do réu pela vítima ocorreu mediante apresentação de fotografias, tempos após o crime, não comportando valoração, diante da fragilidade da prova e inobservância dos dispositivos legais que versam sobre o reconhecimento pessoal e (iii) o réu compareceu espontaneamente na delegacia para prestar depoimento, atitude incompatível com alguém que tenha concorrido para o delito" (e-STJ fl. 64). O Tribunal de origem, contudo, julgou improcedente o pedido (e-STJ fl. 312). No habeas corpus, repisou a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos quanto a alegada ofensa ao art. 226 do CPP. Nas razões do presente agravo regimental, alega a defesa que "a condenação está amparada exclusivamente em um reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem a observância do procedimento legal. Não há, nos autos, nenhuma outra prova produzida sob o crivo do contraditório que corrobore a autoria delitiva. A palavra da vítima não foi confirmada em juízo de forma segura, e os depoimentos dos policiais apenas relatam o que ouviram dizer ou o que constou no inquérito" (e-STJ fl. 83). Postula, ao final, "seja concedida a ordem de ofício para absolver o Agravante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação" (e-STJ fl. 85). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição. 3. Ademais, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido.