STJ HC 982618
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Intervenção de terceiros em habeas corpus. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo regimental anterior. A agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, alegando que a decisão monocrática deveria ser anulada e os autos remetidos à turma julgadora para decisão colegiada. Argumenta que a decisão foi genérica e que não teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos apresentados pelo agravado, pleiteando o restabelecimento da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se é possível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, incluindo a parte que se apresenta como vítima. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pelo enunciado n. 568 da Súmula do STJ, sendo passível de apreciação pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, no qual é possível a realização de sustentação oral. 4. O habeas corpus não admite a intervenção de terceiros, incluindo a parte que se apresenta como vítima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus visa garantir a liberdade de locomoção do paciente, sendo incompatível com a intervenção de terceiros. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pelo enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. O habeas corpus não admite a intervenção de terceiros, incluindo a parte que se apresenta como vítima, em qualquer de suas modalidades. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta T urma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, PExt no RHC 138.369/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, RHC 169.313/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEIZA PINTI AMANCIO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do anterior agravo regimental. A agravante sustenta, em síntese, que: a) "por ofensa ao Princípio da Colegialidade e também das violações apontadas, deve ser anulada a decisão monocrática, remetendo-se os autos a turma julgadora para prolação de decisão colegiada" (e-STJ, fl. 1034); b) "a decisão que não conheceu do agravo regimental .. se trata de decisão genérica, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão que objetivasse inadmitir agravo regimental em habeas corpus" (e-STJ, fl. 1036); c) "a vítima, ora agravante, não teve oportunidade de se manifestar sobre o que foi trazido pelo agravado em sua peça de ingresso, ocasionando error in judicando, face à omissão de fatos extremamente graves na peça de writ, que induziram o juízo a crer que os vídeos eram simples desabafos, quando na realidade é enxarcado de ameaças e condutas que evidenciam o descumprimento da medida protetiva" (e-STJ, fl. 1038). Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja admitida a intervenção da agravante como terceira interessa. Ao final, pugna pelo restabelecimento da prisão preventiva imposta ao agravado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Intervenção de terceiros em habeas corpus. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo regimental anterior. A agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, alegando que a decisão monocrática deveria ser anulada e os autos remetidos à turma julgadora para decisão colegiada. Argumenta que a decisão foi genérica e que não teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos apresentados pelo agravado, pleiteando o restabelecimento da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se é possível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, incluindo a parte que se apresenta como vítima. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pelo enunciado n. 568 da Súmula do STJ, sendo passível de apreciação pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, no qual é possível a realização de sustentação oral. 4. O habeas corpus não admite a intervenção de terceiros, incluindo a parte que se apresenta como vítima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus visa garantir a liberdade de locomoção do paciente, sendo incompatível com a intervenção de terceiros. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pelo enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. O habeas corpus não admite a intervenção de terceiros, incluindo a parte que se apresenta como vítima, em qualquer de suas modalidades. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta T urma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, PExt no RHC 138.369/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, RHC 169.313/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023.