Decisão · STJ

STJ AREsp 2710127

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. A responsabilidade do sócio por débitos fiscais da sociedade está condicionada à demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, o que, na hipótese, foi reconhecido pela instância ordinária com base em fatos e provas. 4. A pretensão de infirmar o entendimento da Corte de origem quanto à configuração da responsabilidade do sócio demandaria, na espécie, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu de seu recurso especial. Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de omissão da Corte local e, portanto, ausência de violação dos arts 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e (ii) e pela impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com apoio em precedentes específicos. Nas presentes razões (fls. 659-671), a parte agravante insiste na afirmação de que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem teria deixado de sanar omissões a respeito de questões relevantes indicadas nas razões de seus embargos de declaração, quais sejam: (i) a desídia da Fazenda Nacional no prosseguimento da execução fiscal, demonstrada pelo intervalo de aproximadamente dez anos entre o ajuizamento e a citação da agravante, e (ii) a insuficiência da mera inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) para responsabilização automática, não sendo possível impor ao sócio o ônus de provar fato negativo quanto aos pressupostos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na hipótese vertente, por entender que sua insurgência demanda apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos já delineados nos acórdãos e não reexame minucioso de provas. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado para: (i) anular o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal promovida contra si e a ausência dos requisitos para sua responsabilização com base no art. 135 do CTN. Regularmente intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso em apreço (fl. 679). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. A responsabilidade do sócio por débitos fiscais da sociedade está condicionada à demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, o que, na hipótese, foi reconhecido pela instância ordinária com base em fatos e provas. 4. A pretensão de infirmar o entendimento da Corte de origem quanto à configuração da responsabilidade do sócio demandaria, na espécie, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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