Decisão · STJ

STJ AREsp 2694680

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 394 e 395 do CC e ao art. 926 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática e de atendimento aos requisitos da alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título judicial oriundo de ação indenizatória com declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou procedente em parte para declarar a inexistência de débito e condenar solidariamente ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários de R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem, em apelação, majorou os danos morais para R$ 15.000,00, fixou correção a partir do julgamento, juros desde o evento danoso e honorários de 20%, e, em agravo de instrumento, reconheceu excesso de execução, afastou encargos sobre depósitos e homologou saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema 677 do STJ, ao animus solvendi e à natureza não liberatória dos depósitos, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se depósitos judiciais afastam os efeitos da mora, em afronta aos arts. 394 e 395 do CC; (iii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou o art. 926 do CPC por decidir em desconformidade com orientação uniforme; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia, distinguiu o Tema 677 do STJ por diferença fática e concluiu pela inexistência de vício, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 7. Quanto aos arts. 394 e 395 do CC e ao art. 926 do CPC, a revisão da natureza dos depósitos, do animus solvendi e do marco de incidência de encargos demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e distingue precedente invocado, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza dos depósitos judiciais, do animus solvendi e do marco de incidência de juros e correção. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 926, 1.029, § 1º; CC, arts. 394, 395; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERLEY FERNANDES DA SILVA JUNIOR (ou JUNIOR FERNANDES DA SILVA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices: pela inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela não demonstração de vulneração aos arts. 394 e 395 do Código Civil e ao art. 926 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela ausência de similitude fática e de atendimento aos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 195-198). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 231-237. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 70): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Excesso verificado. Pagamento parcial do débito que obsta a incidência de juros e correção monetária. Saldo devedor que deve ser atualizado a partir da data do depósito. Responsabilidade solidária. Pagamento da dívida que ainda que efetuada por apenas uma das coexecutadas deverá ocorrer de forma integral, resguardado direito de regresso. Agravo parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 160): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistência de vícios a serem sanados. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Recurso oposto com nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentamento específico da tese referente ao Tema 677 do STJ, à natureza não liberatória dos depósitos e ao animus solvendi; a) 394 e 395, do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente os efeitos da mora com base em depósitos judiciais não voluntários nem disponibilizados ao credor, devendo os juros e a correção monetária incidir até o efetivo levantamento dos va lores; e b) 926, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria decidido em desconformidade com a orientação jurisprudencial uniforme sobre a não purgação da mora por simples depósito/penhora. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que depósitos judiciais obstam a incidência de juros e correção monetária e que os encargos moratórios do saldo devedor devem ser calculados a partir do último pagamento de agosto/2022, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmas do TJPR (Agravo de Instrumento n. 0024984-66.2019.8.16.0000) e do TJDF (Agravo de Instrumento 20080020063491AGI) (fls. 176-180). Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração, com novo julgamento para sanar as omissões; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecer as violações aos arts. 394 e 395 do Código Civil e ao art. 926 do Código de Processo Civil, bem como o dissídio jurisprudencial, a fim de declarar que o mero depósito/penhora não purga a mora e que os consectários incidem até o efetivo levantamento (fls. 180-181). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 394 e 395 do CC e ao art. 926 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática e de atendimento aos requisitos da alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título judicial oriundo de ação indenizatória com declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou procedente em parte para declarar a inexistência de débito e condenar solidariamente ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários de R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem, em apelação, majorou os danos morais para R$ 15.000,00, fixou correção a partir do julgamento, juros desde o evento danoso e honorários de 20%, e, em agravo de instrumento, reconheceu excesso de execução, afastou encargos sobre depósitos e homologou saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema 677 do STJ, ao animus solvendi e à natureza não liberatória dos depósitos, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se depósitos judiciais afastam os efeitos da mora, em afronta aos arts. 394 e 395 do CC; (iii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou o art. 926 do CPC por decidir em desconformidade com orientação uniforme; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia, distinguiu o Tema 677 do STJ por diferença fática e concluiu pela inexistência de vício, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 7. Quanto aos arts. 394 e 395 do CC e ao art. 926 do CPC, a revisão da natureza dos depósitos, do animus solvendi e do marco de incidência de encargos demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e distingue precedente invocado, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza dos depósitos judiciais, do animus solvendi e do marco de incidência de juros e correção. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 926, 1.029, § 1º; CC, arts. 394, 395; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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