Decisão · STJ

STJ REsp 2211225

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebida s acumuladamente antes de 2010 observa as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência, sendo inaplicáveis os ditames do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. 2. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido - de que "não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da meto dologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (e-STJ, fl. 64) - vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, merecendo provimento o recurso especial interposto. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUSTRA contra a decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 106): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÃNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que a decisão agravada destoa de outras decisões proferidas em situação de fato e de direito idênticas, o que causa desnecessária delonga à satisfação dos créditos pleiteados. Afirma, ainda, que "não se ignora o fato de que o STJ possui alguns precedentes no sentido de que o art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, em tese, somente pode ser aplicado a valores recebidos a partir de 2010. Porém, tal entendimento não pode ser aplicado ao caso concreto, sob pena de grave violação à coisa julgada" (e-STJ, fl. 119). Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja desprovido o recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 132). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebida s acumuladamente antes de 2010 observa as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência, sendo inaplicáveis os ditames do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. 2. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido - de que "não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da meto dologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (e-STJ, fl. 64) - vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, merecendo provimento o recurso especial interposto. 3. Agravo interno desprovido.
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