Decisão · STJ

STJ AREsp 3058020

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c, pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram conhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo vício anulatório. 7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes. 8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame das demais questões da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373, 784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 § 1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS (SICOOB MAXICRÉDITO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por força dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, e, quanto à alínea c, pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido de efeito suspensivo (fls. 148-149 e 169). Contraminuta às fls. 200-204. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo interno, nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 128): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO EM PARTE E, NESTA, DEU-LHE PROVIMENTO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE APARELHA O FEITO EXECUTIVO - ALEGADA VALIDADE DA CÓPIA DO TÍTULO EXEQUENDO, COM CERTIFICAÇÃO DO ICP BRASIL - TESE INSUBSISTENTE - TÍTULO DE CRÉDITO QUE DETÉM CIRCULARIDADE MEDIANTE ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, §1º, DA LEI N. 10.931/2004 -IMPRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO PROCESSO DIGITAL, POR MEIO DA APOSIÇÃO DO CARIMBO (MODELO 45) EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CIRCULAR N. 192/2014) - ABERTURA DE PRAZO PARA OPORTUNIZAR A RETIFICAÇÃO DO VÍCIO - INÉRCIA DA AGRAVANTE -COMPROMETIMENTO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO EXECUTADO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 142): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO DA EXECUTADA E, NESTA, DEU-LHE PROVIMENTO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA -MERA REEDIÇÃO DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS NOS RECURSOS ANTERIORES, SEM APONTAMENTO DO DESACERTO DA DECISÃO DO RELATOR - NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO IMPOSITIVO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 e 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar pedido de esclarecimento sobre a inexistência de original da cédula e a desnecessidade de sua apresentação, apesar dos embargos de declaração; b) 373, 784, XII, e 786, do CPC, já que o Tribunal exigiu a apresentação do título original como condição de procedibilidade da execução, dispensando a impugnação do executado e invertendo o ônus probatório; c) 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, pois a decisão teria criado requisito não previsto em lei ao exigir a apresentação física do título sob o argumento da cartularidade e circularidade; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir divergiu do entendimento do STJ que apenas a exige diante de alegação concreta do devedor, indicando os julgados AgInt no REsp 2035971/PR e REsp 2.027.862/DF. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a desnecessidade de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, determine-se o prosseguimento da execução e se atribua efeito suspensivo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c, pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram conhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo vício anulatório. 7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes. 8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame das demais questões da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373, 784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 § 1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.
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