STJ HC 1034851
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O decreto de prisão preventiva foi fundamentado na gravidade dos fatos, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (991,5 g de cocaína e 588,7 g de maconha), a existência de ações penais em andamento e o fato de o agravante estar em liberdade provisória quando foi preso. 3. A custódia cautelar foi mantida com fundamento na gravidade do fato e no risco concreto de reiteração delitiva, sendo considerada imprescindível nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade dos fatos, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na existência de ações penais em andamento e no risco concreto de reiteração delitiva, atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e o risco concreto de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A existência de ações penais em andamento e o fato de o agravante estar em liberdade provisória quando foi preso são elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que demonstram sua imprescindibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A existência de ações penais em andamento e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a imposição da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.896/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILIO ALESSANDRO GEMIN contra decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida sua custódia preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nas razões, a defesa afirma que "é imperioso esclarecer que "passagens policiais" ou "conduta criminal habitual" não se confundem com condenações criminais transitadas em julgado" (e-STJ, fl. 155). Argumenta que o agravante é primário e possui bons antecedentes. Afirma que a ""conduta criminal habitual", refere-se a inquéritos policiais ou ações penais em curso, que não resultaram em condenações definitivas" (e-STJ, fl. 155), bem como alega que os fundamentos não se mostram idôneos. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer o habeas corpus. De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O decreto de prisão preventiva foi fundamentado na gravidade dos fatos, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (991,5 g de cocaína e 588,7 g de maconha), a existência de ações penais em andamento e o fato de o agravante estar em liberdade provisória quando foi preso. 3. A custódia cautelar foi mantida com fundamento na gravidade do fato e no risco concreto de reiteração delitiva, sendo considerada imprescindível nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade dos fatos, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na existência de ações penais em andamento e no risco concreto de reiteração delitiva, atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e o risco concreto de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A existência de ações penais em andamento e o fato de o agravante estar em liberdade provisória quando foi preso são elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que demonstram sua imprescindibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A existência de ações penais em andamento e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a imposição da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.896/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.