Decisão · STJ

STJ HC 1035922

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental No Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Maus antecedentes. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE Bis in idem. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LAPSO TEMPORAL NÃO ATINGIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa sustenta que a condenação anterior do agravante não seria elemento hábil para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando o decurso de mais de 8 anos da extinção da punibilidade. Argumenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, destacando o exercício de atividade lícita e a constituição de família. Alega ainda que a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para afastar a incidência da causa de diminuição de pena configura bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior do agravante, com extinção da punibilidade há mais de 8 anos, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da configuração de maus antecedentes, e se a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e afastar a referida causa de diminuição configura bis in idem. III. Razões de decidir 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é aplicável apenas quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 5. No caso em análise, o redutor do tráfico privilegiado foi afastado de forma fundamentada, considerando os maus antecedentes do agravante, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A utilização dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena não configura bis in idem, pois os antecedentes são considerados como circunstância judicial na fixação da pena-base e como requisito indispensável para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 7. No caso concreto, não houve transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena anterior e o novo fato delituoso, o que inviabiliza a exclusão da avaliação negativa dos antecedentes com base na teoria do direito ao esquecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não é aplicável a réu que ostenta maus antecedentes, por expressa vedação legal. 2. A utilização dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena não configura bis in idem, pois os antecedentes são considerados como circunstância judicial na fixação da pena-base e como requisito indispensável para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A teoria do direito ao esquecimento não se aplica para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais quando não transcorrido lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena e o novo fato delituoso. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CF/1988, art. 5º, XLVII, b. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.113.013/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/02/2016; STJ, AgRg no REsp 2.132.916/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, REsp 1711015/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/08/2018; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 23/11/2020; STJ, AgRg no HC 604.771/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021; STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 1929263/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE ATILA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do presente habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. A defesa reitera que a condenação anterior do agravante não seria elemento hábil a a fastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.43/2006, uma vez que decorridos mais de 8 anos da extinção da punibilidade. Pondera que o réu faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, destacando o exercício de atividade lícita bem como a constituição de família. Reafirma que utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para afastar a incidência da referida causa de diminuição de pena configura bis in idem. Requer, assim, o provimento do agravo a fim de que seja concedida a ordem nos termos da inicial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1190/1195). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental No Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Maus antecedentes. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE Bis in idem. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LAPSO TEMPORAL NÃO ATINGIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa sustenta que a condenação anterior do agravante não seria elemento hábil para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando o decurso de mais de 8 anos da extinção da punibilidade. Argumenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, destacando o exercício de atividade lícita e a constituição de família. Alega ainda que a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para afastar a incidência da causa de diminuição de pena configura bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior do agravante, com extinção da punibilidade há mais de 8 anos, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da configuração de maus antecedentes, e se a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e afastar a referida causa de diminuição configura bis in idem. III. Razões de decidir 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é aplicável apenas quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 5. No caso em análise, o redutor do tráfico privilegiado foi afastado de forma fundamentada, considerando os maus antecedentes do agravante, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A utilização dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena não configura bis in idem, pois os antecedentes são considerados como circunstância judicial na fixação da pena-base e como requisito indispensável para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 7. No caso concreto, não houve transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena anterior e o novo fato delituoso, o que inviabiliza a exclusão da avaliação negativa dos antecedentes com base na teoria do direito ao esquecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não é aplicável a réu que ostenta maus antecedentes, por expressa vedação legal. 2. A utilização dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena não configura bis in idem, pois os antecedentes são considerados como circunstância judicial na fixação da pena-base e como requisito indispensável para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A teoria do direito ao esquecimento não se aplica para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais quando não transcorrido lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena e o novo fato delituoso. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CF/1988, art. 5º, XLVII, b. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.113.013/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/02/2016; STJ, AgRg no REsp 2.132.916/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, REsp 1711015/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/08/2018; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 23/11/2020; STJ, AgRg no HC 604.771/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021; STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 1929263/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
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