STJ AREsp 2972713
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura omissão o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada argumento suscitado, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A tese relativa à irregularidade das concessões fiscais e sua incompatibilidade com o Tema n. 653 da Repercussão Geral não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. A ausência de manifestação oportuna no que diz respeito à especificação de provas acarreta a preclusão do direito à sua produção, consoante entendimento consolidado do STJ. 4. A controvérsia sobre o repasse da cota-parte do ICMS ao Município de Gurinhém, considerando a exclusão de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Paraíba, foi decidida com base em interpretação de dispositivos constitucionais (arts. 158, inciso IV, e 155, inciso II, da CF), inviabilizando sua revisão em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GURINHÉM da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu Recurso Especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0810724-28.2015.8.15.2001, assim ementado (fls. 465-467): APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. REPASSE DE COTA-PARTE DO ICMS AO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO MUNICÍPIO À PARTE DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO E NÃO SOBRE A ARRECADAÇÃO POTENCIAL MÁXIMA. ENTENDIMENTO DO STF NO RE N. 705.423/SE RG (TEMA 653). APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO. - A ausência de requerimento de provas na fase instrutória acarreta a preclusão da produção de determinada prova, mesmo que a tenha requerido em momento anterior, ou seja, na petição inicial ou peça contestatória, razão pela qual não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, consequentemente, em nulidade da sentença. - O decisum recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, tendo o julgador declinado as razões de convencimento necessárias, ao seu modo de ver, a conduzir o indeferimento do pedido, de maneira que não padece de nulidade. - Conforme entendimento firmado pelo STF no RE n. 705.423/SE, em âmbito de repercussão geral, a repartição de receitas tributárias previstas no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, deve levar em consideração o valor do produto efetivamente arrecadado, com exclusão dos incentivos, benefícios e isenções fiscais concedidos pelo Estado. - Pertence ao estado-membro detentor da competência tributária, o poder de arrecadar e conceder as isenções relativas ao ICMS, de modo que os municípios não têm expectativa legítima à arrecadação potencial máxima, ou seja, de parte do produto que poderia ter sido arrecadado se não houvesse benefícios fiscais. - Os incentivos fiscais e as deduções ou exclusões determinadas constitucionalmente não compõem a base de cálculo do ICMS porque tais valores não chegaram a ingressar no patrimônio do estado, de maneira que não são considerados receita, não sendo, portanto, classificados como valor arrecadado. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 639-647). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 336, 350, 351, 355, inciso I, 492 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial quanto ao momento processual para requerimento de provas e à aplicação do Tema n. 653 da repercussão geral (fls. 671-693). Alega que houve contradição ao afirmar que "o autor, na impugnação à contestação, afirmou a necessidade de dilação probatória, para verificação do atendimento dos requisitos da LRF", mas concluir que, "no momento da intimação para especificação, nada requereu". Afirma que acórdão não enfrentou a tese de que as concessões fiscais discutidas eram irregulares, o que afastaria a aplicação do Tema n. 653. Argumenta que o recorrente especificou as provas na réplica, conforme os arts. 336, 350 e 351 do CPC, mas o Tribunal entendeu que houve preclusão por ausência de requerimento na fase de especificação. Sustenta que jurisprudência do STJ reconhece que o momento processual para especificação de provas é a réplica e que não há necessidade de reiterar o pedido em despachos posteriores. Destaca que o acórdão recorrido aplicou de forma acrítica o Tema n. 653 da Repercussão Geral, sem considerar a cláusula excepcional alegada pelo recorrente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 728-731). O recurso não foi admitido na origem (fls. 747-749), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 841-857). Contraminuta ao agravo apresentada pelo Estado da Paraíba (fls. 879-880). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura omissão o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada argumento suscitado, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A tese relativa à irregularidade das concessões fiscais e sua incompatibilidade com o Tema n. 653 da Repercussão Geral não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. A ausência de manifestação oportuna no que diz respeito à especificação de provas acarreta a preclusão do direito à sua produção, consoante entendimento consolidado do STJ. 4. A controvérsia sobre o repasse da cota-parte do ICMS ao Município de Gurinhém, considerando a exclusão de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Paraíba, foi decidida com base em interpretação de dispositivos constitucionais (arts. 158, inciso IV, e 155, inciso II, da CF), inviabilizando sua revisão em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.