STJ REsp 2214226
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTENRO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MADEIREIRA VULCÃO LTDA, contra decisão monocrática por mim proferida, às fls. 314-325, em que dei parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, em razão da incidência do enunciado 568 da Súmula do STJ, na forma da seguinte ementa (fl. 314): RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. OFENSA AO ART. 70, DA LEI Nº 9.605/1998. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, NA ATPF, DO NÚMERO DA NOTA FISCAL RELATIVA AO PRODUTO TRANSPORTADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL CONFIGURADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 25, § 4º, E 72 DA LEI Nº 9.605/98. APREENSÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. TEMAS 1.036 E 1.043 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. SÚMULA N. 613/STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Em seu agravo interno, às fls. 331-334, a parte agravante sustenta (fls. 332-333): 4.1 - Violação ao princípio da tipicidade administrativa: A decisão agravada aplicou sanção sem respaldo em conduta típica, pois a ausência de um campo formal na ATPF, ainda que irregular, não caracteriza infração administrativa nos termos do art. 70 da Lei 9.605/98. 4.2 - Inaplicabilidade dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ ao caso concreto: O acórdão recorrido reconheceu a ausência de infração ambiental. A aplicação dos Temas depende da constatação de infração, o que não ocorreu neste caso. 4.3 - Ausência de proporcionalidade e razoabilidade: A apreensão de bem de valor considerável (veículo transportador) com base em mero vício formal, sem dolo ou má-fé, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.4 - Violação ao devido processo legal substancial: O auto de infração e a sanção foram mantidos sem análise individualizada da materialidade da infração, desconsiderando a prova documental que acompanhava a carga (nota fiscal e demais dados constantes na ATPF). Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao recurso (Certidão de fl. 345). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTENRO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.). 3. Agravo interno não conhecido.