STJ REsp 1531370
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de indevida concessão da imissão provisória na posse, o acórdão recorrido utilizou os seguintes fundamentos: (a) "a declaração de urgência que realmente importa para fins de imissão provisória é a constante da petição inicial da ação judicial" (fl. 218); (b) a parte agravada, após verificar equívoco na destinação do imóvel, expediu em 04/12/2013 o Decreto n. 7.109/2013, "retificando a edição do Decreto 6.928/2013, passando a constar como destinação do imóvel à construção de uma unidade de educação infantil e uma unidade básica de saúde, o que devemos considerar no caso especifico dos autos, como uma renovação da declaração de urgência" (fls. 218-219); e (c) "o Juízo de retratação deu ensejo, ao indeferimento da imissão de posse em um estágio do processo que importaria em prejuízo à Administração e aos administrados que ocupam a área" (fl. 219). Não impugnados esses dois últimos fundamentos autônomos, incide o comando da Súmula n. 283/STF. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela existência dos requisitos para a concessão da imissão provisória na posse. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CMP AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. contra decisão proferida pela então relatora Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não se conheceu do recurso especial (fls. 265-267). Nas razões recursais (fls. 271-279), a parte agravante alega que a decisão monocrática não considerou a violação ao art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e que o termo inicial do prazo de 120 dias para formular o pedido de imissão provisória na posse é a declaração de utilidade pública, ainda que esta tenha se dado no próprio Decreto Expropriatório (fls. 273-275). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, argumentando que o recurso especial enfrentou objetivamente os aspectos da violação pelo acórdão recorrido ao art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (fls. 274-275). Afirma que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas a análise de como a norma jurídica deve incidir sobre os fatos fixados no acórdão recorrido (fls. 276-278). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 303). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de indevida concessão da imissão provisória na posse, o acórdão recorrido utilizou os seguintes fundamentos: (a) "a declaração de urgência que realmente importa para fins de imissão provisória é a constante da petição inicial da ação judicial" (fl. 218); (b) a parte agravada, após verificar equívoco na destinação do imóvel, expediu em 04/12/2013 o Decreto n. 7.109/2013, "retificando a edição do Decreto 6.928/2013, passando a constar como destinação do imóvel à construção de uma unidade de educação infantil e uma unidade básica de saúde, o que devemos considerar no caso especifico dos autos, como uma renovação da declaração de urgência" (fls. 218-219); e (c) "o Juízo de retratação deu ensejo, ao indeferimento da imissão de posse em um estágio do processo que importaria em prejuízo à Administração e aos administrados que ocupam a área" (fl. 219). Não impugnados esses dois últimos fundamentos autônomos, incide o comando da Súmula n. 283/STF. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela existência dos requisitos para a concessão da imissão provisória na posse. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.