Decisão · STJ

STJ AREsp 2702418

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Súmulas 83 e 231 do STJ. Tema 190/STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ e no Tema 190/STJ, que trata da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, e o afastamento da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). 3. Decisão agravada fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando erro grosseiro na interposição do agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando: (i) a aplicação da Súmula 83 do STJ; (ii) a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 190/STJ; e (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o Tema 190/STJ, que estabelece que a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo cabível agravo interno, e não agravo em recurso especial, contra decisão que aplica tal entendimento. 7. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar o fundamento relativo ao erro grosseiro na interposição do recurso, nem demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula 83 do STJ. 8. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 2. A incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado no Tema 190/STJ. 3. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Código Penal, arts. 65, III, "d", e 109, VI; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 83 e 231; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/02/2024; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30/11/2018. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 393-399: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, em virtude do óbice da Súmula 83 do STJ. O agravante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 109, VI, do Código Penal, bem como o afastamento da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, para fins de diminuição da pena em razão da confissão espontânea (art. 65, III, do CPB). Sustenta que não há jurisprudência consolidada sobre as questões debatidas, tornando indevida a aplicação da Súmula 83 para obstar o seguimento do recurso. (e-STJ fls. 338/340). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 360/365). Parecer do Ministério Público Federal pelo "não conhecimento do agravo. Caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial." (e-STJ fls. 384/390)." Acrescenta-se que foi negado provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 393-399). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 402-413). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 422-426). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Súmulas 83 e 231 do STJ. Tema 190/STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ e no Tema 190/STJ, que trata da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, e o afastamento da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). 3. Decisão agravada fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando erro grosseiro na interposição do agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando: (i) a aplicação da Súmula 83 do STJ; (ii) a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 190/STJ; e (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o Tema 190/STJ, que estabelece que a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo cabível agravo interno, e não agravo em recurso especial, contra decisão que aplica tal entendimento. 7. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar o fundamento relativo ao erro grosseiro na interposição do recurso, nem demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula 83 do STJ. 8. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 2. A incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado no Tema 190/STJ. 3. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Código Penal, arts. 65, III, "d", e 109, VI; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 83 e 231; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/02/2024; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
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