STJ AREsp 2955226
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prescrição Penal. Prequestionamento. Deficiência de Fundamentação. AGRAVO REGIMENTAL Não PROVIdo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 2. O agravante sustenta que a matéria relativa à prescrição foi debatida no acórdão recorrido e que o recurso especial rebateu todos os fundamentos relevantes, afastando a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. Argumenta, ainda, a ocorrência de prescrição no lapso de três anos entre a instauração do inquérito e o recebimento da denúncia, invocando o art. 61 do CPP. 3. Requer o provimento do agravo regimental para superar os óbices de admissibilidade e reconhecer a prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento da tese relativa à prescrição entre a instauração do inquérito e o recebimento da denúncia; e (ii) a alegada deficiência de fundamentação do recurso especial, em razão da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem examinou a prescrição com base em marcos temporais distintos daqueles invocados no recurso especial, limitando-se ao período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. A ausência de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre o ponto caracteriza a falta de prequestionamento. 6. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A decisão monocrática não utilizou o óbice da Súmula 7/STJ, mas fundamentou-se na ausência de prequestionamento e na deficiência de fundamentação, sendo os argumentos do agravante insuficientes para afastar tais fundamentos. 8. Inexistem elementos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial. 2. A dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmulas 282 e 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rodrigo Luiz da Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento e por deficiência de fundamentação. O agravante sustenta, em síntese, que a matéria relativa à prescrição foi "expressamente debatida" no acórdão recorrido. Afirma que o recurso especial "rebateu todos os fundamentos relevantes do acórdão recorrido", quanto à correta interpretação do art. 110, § 1º, do Código Penal, o que afasta a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. Defende a ocorrência de prescrição no lapso de três anos entre a instauração do inquérito e o recebimento da denúncia. Ainda, que a controvérsia é jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ, e invoca o art. 61 do CPP. Requer o provimento do agravo regimental para superar os óbices de admissibilidade e reconhecer a prescrição. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prescrição Penal. Prequestionamento. Deficiência de Fundamentação. AGRAVO REGIMENTAL Não PROVIdo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 2. O agravante sustenta que a matéria relativa à prescrição foi debatida no acórdão recorrido e que o recurso especial rebateu todos os fundamentos relevantes, afastando a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. Argumenta, ainda, a ocorrência de prescrição no lapso de três anos entre a instauração do inquérito e o recebimento da denúncia, invocando o art. 61 do CPP. 3. Requer o provimento do agravo regimental para superar os óbices de admissibilidade e reconhecer a prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento da tese relativa à prescrição entre a instauração do inquérito e o recebimento da denúncia; e (ii) a alegada deficiência de fundamentação do recurso especial, em razão da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem examinou a prescrição com base em marcos temporais distintos daqueles invocados no recurso especial, limitando-se ao período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. A ausência de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre o ponto caracteriza a falta de prequestionamento. 6. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A decisão monocrática não utilizou o óbice da Súmula 7/STJ, mas fundamentou-se na ausência de prequestionamento e na deficiência de fundamentação, sendo os argumentos do agravante insuficientes para afastar tais fundamentos. 8. Inexistem elementos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial. 2. A dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmulas 282 e 356.