STJ HC 1028172
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO PELA CORTE LOCAL. PERDA DE OBJETO. NOVO TÍTULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O superveniente julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal de Justiça local, com decisão que denegou a ordem, caracteriza a perda de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF. 2. Não foram apresentados fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra a decisão de fls. 67-68, em que se julgou prejudicado o agravo regimental. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o fundamento da prejudicialidade não deve prevalecer, porque a ilegalidade combatida persiste sem solução. Afirma que o acórdão do TJSP apenas ratificou a ilegalidade, sem saná-la, e que a extinção do presente feito sem a análise de mérito nega prestação jurisdicional adequada em questão diretamente ligada à liberdade de locomoção do agravante. Argumenta que obteve direito ao indulto natalino com a edição do Decreto n. 12.338/2024, em 24/12/2024, pois já preenchia, na data de sua publicação, "todos os requisitos objetivos e subjetivos", sendo o decreto "autoaplicável" e de "efeitos imediatos". Defende que o Juízo da Execução de São Simão/SP indeferiu o indulto em agosto de 2025 com exigência não prevista no decreto - cumprimento de 1/3 da pena -, em violação do art. 8º do próprio Decreto n. 12.338/2024, que veda a criação de requisitos adicionais, e que essa ilegalidade persiste até hoje. Expõe que, em razão de flagrante ilegalidade, devem ser superados os óbices formais, inclusive a Súmula n. 691 do STF e a alegada perda de objeto por "novo ato coator", para garantir celeridade, economia processual e a razoável duração do processo. Esclarece que pretende a suspensão imediata do mandato de prisão e o reconhecimento da extinção da punibilidade pela aplicação do Decreto n. 12.338/2024, argumentando que o caso se amolda às hipóteses especiais de superação de óbices, diante da ilegalidade patente. Busca a reconsideração da decisão para que seja recolhido o mandado de prisão, com a declaração da extinção da punibilidade da pena imposta ao agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO PELA CORTE LOCAL. PERDA DE OBJETO. NOVO TÍTULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O superveniente julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal de Justiça local, com decisão que denegou a ordem, caracteriza a perda de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF. 2. Não foram apresentados fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido.