Decisão · STJ

STJ AREsp 2986357

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E LEGITIMIDADE PASSIVA EM PLATAFORMA DE STREAMING SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, impedindo o processamento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano a direito de autor, com pedido de inclusão de créditos autorais em obras disponibilizadas em plataforma de streaming e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à operadora de telefonia, e procedentes os pedidos contra a plataforma de streaming, com fixação de danos morais e honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva solidária da operadora de telefonia, manteve o valor da indenização por danos morais e preservou a verba honorária tal como fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quanto à solidariedade, à distinção entre provedor de conexão e de aplicação e à necessidade de notificação prévia; (ii) saber se a solidariedade afronta o art. 265 do CC, por ausência de lei ou contrato; (iii) saber se, à luz dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014, o provedor de conexão responde por conteúdo de terceiros e se há distinção de responsabilidades com o provedor de aplicação; e (iv) saber se há divergência quanto aos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014, sobre necessidade de ordem judicial específica e solidariedade fundada apenas em parceria comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o acórdão estadual enfrentou expressamente a responsabilidade solidária e a exploração econômica do serviço de streaming. 7. A alegação de afronta ao art. 265 do CC demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de relação contratual/parceria, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Quanto aos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014, o acórdão reconheceu ingerência da provedora de aplicação sobre o conteúdo e exploração econômica das obras; a alteração desse quadro fático encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio quanto aos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014 não é conhecido, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à solidariedade, à distinção entre provedores e à necessidade de notificação prévia. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e da parceria comercial para rediscutir a solidariedade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a responsabilidade solidária e a exploração econômica, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 85, §§ 11, 2; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19, 31; Lei n. 9.610/1998, art. 24, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIM S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e porque a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional (fls. 825-831). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 854. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 698): APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DANOS MORAIS. QUANTUM MINORADO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE OBRAS MUSICAIS EM PLATAFORMA DE STREAMING, SEM INDICAÇÃO DO COMPOSITOR. MANTIDOS OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1) Desacolhe-se a preliminar contrarrecursal invocada pela ré Deezer de ofensa ao princípio da dialeticidade, conquanto da leitura da peça recursal infere-se com precisão as razões pelas quais a parte autora pretende a reforma da sentença e os fundamentos atacados. 2) Reconhece-se a legitimidade passiva da ré TIM, considerando que há responsabilidade civil solidária de ambas demandadas, pois a operadora de telefonia móvel disponibiliza acesso aos seus clientes dos serviços de streamig do aplicativo digital da ré Deezer, auferindo lucro. 3) Hipótese em que a condição de compositor das músicas indicadas na exordial restou devidamente comprovada pela juntada de "Relatório Analítico de Titular Autoral e Suas Obras" emitido pelo ECAD com base no código ISWC, pelo qual é feita a identificação internacional das obras. 4) De acordo o art. 24, II, da Lei n. 9.610/98, o autor de obra tem o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra. A inobservância desse direito gera ofensa moral, a se caracterizar in re ipsa. Ao obter proveito econômico com a divulgação da obra, a empresa que detém a plataforma de streaming se torna responsável por zelar pela proteção à propriedade intelectual, no que se inclui a correta identificação da autoria. 5) Valor da indenização mantido, por revelar-se ajustado à espécie jurídica e às circunstâncias do caso concreto. Relatora vencida no tópico. 6) Mantém-se os critérios aplicados na sentença recorrida com relação à verba sucumbencial, em especial no tocante à fixação em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista que o Juízo a quo atendeu aos critérios descritos no art. 85 do CPC, bem como respeitou a dignidade do profissional de advocacia, sendo o percentual compatível com a complexidade da causa, não representando excessivo e, tampouco, irrisório. Da mesma forma, é mantida a incidência dos juros de mora de 1% a. m. a contar do trânsito em julgado. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE, POR UNANIMIDADE, E APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA, POR MAIORIA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 736): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser dirimida, obscuridade a ser aclarada ou erro material a ser corrigido, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. 4. Matéria suficientemente prequestionada no acórdão, revelando-se desnecessária qualquer menção a artigos de lei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão seria omisso quanto à indicação de dispositivo legal ou contratual que fundamentasse a solidariedade, além de não enfrentar argumentos sobre a distinção entre provedor de conexão e de aplicação e sobre a necessidade de notificação prévia dos provedores de conexão e aplicação para sua responsabilização; b) 265 do Código Civil, pois a solidariedade não se presume e não haveria lei ou contrato que a estabelecesse entre as corrés; e c) 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014, porquanto o provedor de conexão não responde por conteúdo gerado por terceiros e deve haver distinção de responsabilidades entre o provedor de conexão e o provedor de aplicação. Sustenta divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 19 e 31, da Lei n. 12.965/2014, visto que, ao reconhecer solidariedade e afastar a necessidade de notificação, o acórdão teria divergido de precedentes do STJ sobre a responsabilidade de provedores de internet e sobre a solidariedade fundada apenas em parceria comercial. Requer o provimento do recurso para reconhecer negativa de prestação jurisdicional e, sucessivamente, para afastar a legitimidade passiva ou julgar improcedentes os pedidos em relação à agravante (fls. 743-766). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 822. É o relatório. EMENTA DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E LEGITIMIDADE PASSIVA EM PLATAFORMA DE STREAMING SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, impedindo o processamento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano a direito de autor, com pedido de inclusão de créditos autorais em obras disponibilizadas em plataforma de streaming e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à operadora de telefonia, e procedentes os pedidos contra a plataforma de streaming, com fixação de danos morais e honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva solidária da operadora de telefonia, manteve o valor da indenização por danos morais e preservou a verba honorária tal como fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quanto à solidariedade, à distinção entre provedor de conexão e de aplicação e à necessidade de notificação prévia; (ii) saber se a solidariedade afronta o art. 265 do CC, por ausência de lei ou contrato; (iii) saber se, à luz dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014, o provedor de conexão responde por conteúdo de terceiros e se há distinção de responsabilidades com o provedor de aplicação; e (iv) saber se há divergência quanto aos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014, sobre necessidade de ordem judicial específica e solidariedade fundada apenas em parceria comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o acórdão estadual enfrentou expressamente a responsabilidade solidária e a exploração econômica do serviço de streaming. 7. A alegação de afronta ao art. 265 do CC demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de relação contratual/parceria, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Quanto aos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014, o acórdão reconheceu ingerência da provedora de aplicação sobre o conteúdo e exploração econômica das obras; a alteração desse quadro fático encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio quanto aos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014 não é conhecido, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à solidariedade, à distinção entre provedores e à necessidade de notificação prévia. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e da parceria comercial para rediscutir a solidariedade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a responsabilidade solidária e a exploração econômica, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 85, §§ 11, 2; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19, 31; Lei n. 9.610/1998, art. 24, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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