STJ AREsp 2956331
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária, em que se discute o lapso e a configuração da posse, à luz de elementos como INFOSEG/INFOJUD, domicílio eleitoral e ausência de robustez das provas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo pelo não atendimento do lapso temporal e dos requisitos da usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é jurídica e dispensa o reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve tarifação probatória vedada pelo art. 371 do Código de Processo Civil; (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à accessio possessionis e à distinção entre posse e domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre lapso e continuidade da posse demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há tarifação probatória: o acórdão estadual apreciou globalmente as provas, e sua revisão é inviável na via especial, por dependência de reexame de fatos e provas. 8. O dissídio pela alínea c não prospera, porque a aferição de similitude fática exigiria reexame das provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois a pretensão recursal busca reavaliar o conjunto probatório e a própria configuração da posse e seu lapso, matéria alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório sobre lapso e continuidade da posse em usucapião extraordinária. 2. Não se conhece do dissídio pela alínea c quando a demonstração da similitude fática depende do revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.243; CPC, arts. 371, 1.022; Constituição Federal, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; AREsp n. 2.839.474/SP; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; REsp n. 2.037.832/RO; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO DE SOUZA ROSA, GIDEILSON VILELA DE MELO, NADIA VILELA DE MELO e GILBERTO SEVERINO DE MELO FILHO contra a decisão de fls. 516-519, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do consequente não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, por inexistência de similitude fática entre os paradigmas em face do óbice sumular. Alega que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (fls. 526-528). Sustenta que houve indevida tarifação probatória na usucapião extraordinária, com criação judicial de requisito não previsto em lei (IPTU e cadastros administrativos/eleitorais), em violação dos arts. 1.238 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil (fls. 527-528). Afirma que é possível a revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, invocando o paradigma do REsp 1.628.618/MA (fls. 529). Aduz dissídio jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico em face do REsp 1.909.276/RJ e do REsp 1.628.618/MA, apontando similitude fática e divergência de entendimentos quanto ao peso jurídico dos meios de prova na usucapião (fls. 528-530). Pontua, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional quanto à accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil) e à distinção entre posse e domicílio, requerendo, se necessário, cassação do acórdão e retorno ao Tribunal de origem (fls. 528-530). Defende o prequestionamento dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil e 371 e 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 530). Argumenta pedido de reconsideração da decisão monocrática ou submissão à Turma, para provimento do recurso especial ou cassação do acórdão com retorno ao Tribunal de origem (fls. 525-530). Requer a reconsideração e, caso não haja, a submissão ao colegiado, para prover o recurso especial, ou, subsidiariamente, cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem (fls. 525-530). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 558. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária, em que se discute o lapso e a configuração da posse, à luz de elementos como INFOSEG/INFOJUD, domicílio eleitoral e ausência de robustez das provas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo pelo não atendimento do lapso temporal e dos requisitos da usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é jurídica e dispensa o reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve tarifação probatória vedada pelo art. 371 do Código de Processo Civil; (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à accessio possessionis e à distinção entre posse e domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre lapso e continuidade da posse demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há tarifação probatória: o acórdão estadual apreciou globalmente as provas, e sua revisão é inviável na via especial, por dependência de reexame de fatos e provas. 8. O dissídio pela alínea c não prospera, porque a aferição de similitude fática exigiria reexame das provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois a pretensão recursal busca reavaliar o conjunto probatório e a própria configuração da posse e seu lapso, matéria alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório sobre lapso e continuidade da posse em usucapião extraordinária. 2. Não se conhece do dissídio pela alínea c quando a demonstração da similitude fática depende do revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.243; CPC, arts. 371, 1.022; Constituição Federal, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; AREsp n. 2.839.474/SP; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; REsp n. 2.037.832/RO; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.