Decisão · STJ

STJ AREsp 2534997

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-13publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada afronta aos arts. 476 e 884 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a inexigibilidade de taxas condominiais anteriores a 6/9/2016, com valor da causa de R$ 42.737,69. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade das taxas condominiais a partir de 25/9/2015; a Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 476 e 884 do Código Civil ao fixar o termo inicial das cotas condominiais em 25/9/2015; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 6. A pretensão de alterar o marco inicial das despesas condominiais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência de óbice sumular na interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda a revisão de fatos e provas. 3. A existência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV; CC, arts. 476 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAUL VICTOR VALENTIM DE SENA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no que tange à alegada afronta aos arts. 476 e 884 do Código Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 410): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA : PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONDÔMINO-CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRECEDENTE DO C. STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL. ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. RESP Nº 1345331/RS. CHAVES QUE FORAM ENTREGUES NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL EM 25/09/2015. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA EM QUE TOMOU CIÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE APRESENTAM DE FORMA REGULAR. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO APELADO. NÃO CABIMENTO. PARTES QUE FORAM VENCIDAS E VENCEDORAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC. PRETENSÃO DO APELADO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR SER O RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO ACATAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 434): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC PARA FINS DE MANEJO DE RECURSOS EXTREMOS. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto aos arts. 476 e 884 do Código Civil e à jurisprudência do STJ, deixando de enfrentar questões relevantes sobre as quais deveria ter se manifestado; b) 476 e 884, do Código Civil, pois o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao lhe atribuir a responsabilidade pelas cotas condominiais a partir de setembro de 2015, sendo incontroverso nos autos que as chaves do imóvel foram recebidas somente em 6/9/2016. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ no AgRg no AREsp 535.078/SP, que aponta a posse efetiva como termo inicial da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a reforma do aresto combatido para fixar a data de 6/9/2016 como o marco inicial para a cobrança das quotas condominiais. Contrarrazões às fls. 459-467. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada afronta aos arts. 476 e 884 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a inexigibilidade de taxas condominiais anteriores a 6/9/2016, com valor da causa de R$ 42.737,69. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade das taxas condominiais a partir de 25/9/2015; a Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 476 e 884 do Código Civil ao fixar o termo inicial das cotas condominiais em 25/9/2015; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 6. A pretensão de alterar o marco inicial das despesas condominiais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência de óbice sumular na interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda a revisão de fatos e provas. 3. A existência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV; CC, arts. 476 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .
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