STJ AREsp 2952220
TRIBUTÁRIODireito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de embargos de terceiro cujo valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. II. Questão em discussão 3. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma que a decisão agravada não poderia manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, porque, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, as razões recursais teriam infirmado todos os fundamentos. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois o debate seria exclusivamente de direito e não demandaria reexame de provas. Argumenta ainda que não se aplicam ao caso os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nem a Súmula n. 182 do STJ, visto que todos os fundamentos teriam sido atacados de modo específico. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 255-259, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de embargos de terceiro cujo valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. II. Questão em discussão 3. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.