STJ HC 1029987
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (23,4 kg de maconha) e pela existência de valores em espécie. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. A primari edade e outras condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se revela adequada, considerando os fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de prognóstico que somente será confirmado após o julgamento da ação penal. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RHAYLAN EMANUEL CORDEIRO contra a decisão de fls. 57-60, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva é genérica e sem base concreta, pois se apoia apenas na quantidade de droga apreendida e na existência de valores em espécie, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Invoca o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a decisão cautelar deve ser motivada com elementos objetivos dos autos e não pode se fundamentar em argumentos abstratos ou na gravidade do delito. Defende que o agravante colaborou de forma enviada, forneceu nomes e endereço dos supostos envolvidos, o que evidencia ausência de intenção de obstruir a investigação e afasta risco à instrução processual. Afirma que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e adequadas. Afirma que o agravante é primário, possui residência fixa, e que as medidas cautelares são suficientes e adequadas ao caso, em observância à excepcionalidade da prisão preventiva e à proporcionalidade. Argumenta que a manutenção da prisão com fundamento exclusivo na quantidade de droga afronta a exigência legal de fundamentação concreta prevista no art. 312 do Código de Processo Penal e a orientação desta Corte sobre a excepcionalidade da prisão preventiva, especialmente em crimes sem violência ou grave ameaça. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (23,4 kg de maconha) e pela existência de valores em espécie. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. A primari edade e outras condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se revela adequada, considerando os fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de prognóstico que somente será confirmado após o julgamento da ação penal. 7. Agravo regimental improvido.