Decisão · STJ

STJ AREsp 2997064

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) E ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E DÉFICIT INFORMATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada em ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, III, 14, § 3º, I e II, 39, IV e V, 51, IV, 52 e 54, § 3º, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e alegações de nulidade, conversão em empréstimo consignado, repetição em dobro e danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, anulou a cláusula RMC, converteu o contrato em empréstimo consignado com parcelamento dentro da margem de 30% e fixou honorários em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu contratação válida com assinatura a rogo, ciência e utilização do cartão, incidência da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, afastou danos morais e repetição em dobro e consignou cancelamento administrativo do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC por déficit informativo e ausência de consentimento qualificado na contrata ção do cartão de crédito consignado; (ii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e às excludentes de responsabilidade; (iii) saber se houve violação do art. 39, IV e V, do CDC pela obtenção de vantagem manifestamente excessiva e pelo aproveitamento da fraqueza do consumidor idoso; (iv) saber se houve violação do art. 51, IV, do CDC por cláusulas contratuais que impuseram desvantagem exagerada; (v) saber se houve violação do art. 52, do CDC por falta de informações prévias e adequadas sobre preço, juros, acréscimos, prestações e soma total a pagar; (vi) saber se houve violação do art. 54, § 3º, do CDC por contrato de adesão não redigido de forma clara e ostensiva; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - contratação válida com assinatura a rogo, ciência das condições, utilização do cartão e inexistência de ilícito - demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ser inviável quando a matéria está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ser obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 14, 39, 51, 52, 54; CC, art. 595; CPC, arts. 85, 1.029; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALICE MARTINS GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, III, 14, § 3º, I e II, 39, IV e V, 51, IV, 52 e 54, § 3º, do CDC, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 421-430. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 320): APELAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPEITÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). Ação declaratória cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Abusividade na contratação. Não evidenciada. Observância da formalidade consistente em assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil). Prova documental demonstrando contratação legítima, ausente vício de consentimento e desconhecimento das condições do negócio firmado. Incidência do postulado "venire contra factum proprium". Princípio da boa-fé objetiva que deve prevalecer ao caso concreto. Término do contrato dependente de ato da autora, bastando a solicitação do cancelamento do cartão e quitação da dívida mantida junto à instituição. O cancelamento do cartão é providência a não demandar a intervenção judicial, nos termos do artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08, cabendo ao consumidor optar pela forma de liquidação. Pedido de indenização por dano moral improcedente, por ausência de comprovação de conduta abusiva ou lesiva por parte da instituição ré. Apelo do réu acolhido para julgar improcedentes pedidos. Recurso do réu PROVIDO, PREJUDICADO o da autora. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, III, do CDC, porque teria havido afronta ao direito de informação do consumidor idoso hipervulnerável, com déficit informativo na contratação do cartão de crédito consignado, sem consentimento qualificado e sem entrega de faturas e cartão; b) 14, § 3º, I e II, do CDC, já que o banco não provou a inexistência de defeito nem culpa exclusiva do consumidor, devendo responder objetivamente por danos decorrentes de informações insuficientes; c) 39, IV e V, do CDC, pois o banco teria se prevalecido da fraqueza e ignorância do consumidor idoso e obtido vantagem manifestamente excessiva mediante RMC que torna a dívida impagável; d) 51, IV, do CDC, porquanto cláusulas contratuais teriam imposto desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade; e) 52 do CDC, uma vez que não teriam sido prestadas informações prévias e adequadas sobre preço, juros, acréscimos, número e periodicidade de prestações, e soma total a pagar; f) 54, § 3º, do CDC, visto que o contrato de adesão não teria sido redigido de forma clara e ostensiva, apta a facilitar a compreensão do consumidor. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a contratação do cartão de crédito consignado com RMC foi válida, sem vício de consentimento e sem abusividade, divergiu do entendimento do TJGO, cuja súmula reconhece a abusividade da modalidade por tornar a dívida impagável, devendo o contrato receber tratamento de crédito pessoal consignado, com abatimento, quitação ou devolução do excedente. Requer que o recurso seja conhecido e provido para reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 383-389. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) E ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E DÉFICIT INFORMATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada em ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, III, 14, § 3º, I e II, 39, IV e V, 51, IV, 52 e 54, § 3º, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e alegações de nulidade, conversão em empréstimo consignado, repetição em dobro e danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, anulou a cláusula RMC, converteu o contrato em empréstimo consignado com parcelamento dentro da margem de 30% e fixou honorários em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu contratação válida com assinatura a rogo, ciência e utilização do cartão, incidência da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, afastou danos morais e repetição em dobro e consignou cancelamento administrativo do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC por déficit informativo e ausência de consentimento qualificado na contrata ção do cartão de crédito consignado; (ii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e às excludentes de responsabilidade; (iii) saber se houve violação do art. 39, IV e V, do CDC pela obtenção de vantagem manifestamente excessiva e pelo aproveitamento da fraqueza do consumidor idoso; (iv) saber se houve violação do art. 51, IV, do CDC por cláusulas contratuais que impuseram desvantagem exagerada; (v) saber se houve violação do art. 52, do CDC por falta de informações prévias e adequadas sobre preço, juros, acréscimos, prestações e soma total a pagar; (vi) saber se houve violação do art. 54, § 3º, do CDC por contrato de adesão não redigido de forma clara e ostensiva; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - contratação válida com assinatura a rogo, ciência das condições, utilização do cartão e inexistência de ilícito - demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ser inviável quando a matéria está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ser obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 14, 39, 51, 52, 54; CC, art. 595; CPC, arts. 85, 1.029; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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