STJ AREsp 2968521
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 211/STJ. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do Código Penal) à pena de 4 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, acerca do mérito da controvérsia, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 947 (e-STJ): "Em agravo em recurso especial interposto por VALTER FERREIRA ALVES, examina-se decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 893-895). O recorrente foi condenado pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (artigo 313-A do Código Penal) à pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime inicial semiaberto por fatos ocorridos em 2015 (e-STJ fls. 740-748). Em apelação interposta pela Defesa, o TRF5 manteve a sentença de 1º grau (e-STJ fls. 856-871). A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 59 do Código Penal, porque o acórdão recorrido considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto as consequências quanto as circunstâncias do delito com fundamentação que se caracteriza flagrante bis in idem (e-STJ fls. 871-878). O recorrente apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 882-891). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 893-895). A Defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 907-911) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 913-921). Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em parecer assim ementado (e-STJ fls. 941-942): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ALEGADAMENTE INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 386 DO STF. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial" A decisão de fls. 947-952 (e-STJ), conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 211/STJ. Nas razões do presente agravo regimental, a parte reitera os argumentos expostos na petição do recurso especial, acerca da alegada negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, porque o acórdão recorrido incidiu em flagrante bis in idem (e-STJ fls. 957-962). O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso dele se conheça, pelo não provimento da irresignação interna (e-STJ fls. 971-972). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 211/STJ. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do Código Penal) à pena de 4 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, acerca do mérito da controvérsia, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.