Decisão · STJ

STJ AREsp 2411227

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-07publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 166 DO CTN. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO ABRANGIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assentando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, afirmando que o acórdão não inseriu, na parte dispositiva, a exigência de observância do art. 166 do CTN para restituição/compensação de tributo indireto (fls. 599/601), e sustenta que a demonstração do encargo financeiro é condição para a repetição (AgInt no REsp 1.853.964/MG, Segunda Turma, DJe 1/7/2021). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável ao recorrente com ausência de motivação. 4. Prevalece óbice da Súmula n. 283/STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não alcançado nas razões do especial. No caso, o acórdão afirmou que "a comprovação de ter arcado com o ônus financeiro não é critério de aferição da legitimidade nem constitui pressuposto para o ajuizamento do mandado de segurança, devendo ser aferida em sede administrativa ou de liquidação de sentença, exigindo-se, na atual fase, demonstração de sujeição ao recolhimento" (fl. 444), entendimento não adequadamente abrangido nas razões recursais. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial n. 2411227/DF (2023/0237476-0), pela qual se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-se provimento (fls. 583-587). A controvérsia diz respeito à exigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) no exercício de 2022 e à necessidade de observância do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) para fins de compensação/restituição em mandado de segurança. A decisão monocrática proferida pela então relatora (fls. 583-587) afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica a Súmula 283/STF, por ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (fls. 586-587). O Distrito Federal aponta negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria inserido, na parte dispositiva, a necessidade de cumprimento do art. 166 do CTN, mesmo após embargos de declaração; em reforço, cita a orientação desta Corte: "os tributos ditos indiretos sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN" (AgInt no REsp 1.853.964/MG, Segunda Turma, DJe 01/07/2021) (fls. 598-600 e 599-601). No mérito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, afirmando ter enfrentado os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o relativo à aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) na via mandamental, e invoca o precedente EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial) quanto ao dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para a manutenção dos capítulos decisórios (fl. 596). Ainda no mérito, o Distrito Federal alega violação do art. 166 do CTN, por se tratar de tributo indireto (DIFAL/ICMS), defendendo que a restituição/compensação deve ser condicionada à comprovação da assunção do encargo financeiro ou à autorização do contribuinte de fato, sendo incabível postergar tal demonstração para a liquidação de sentença ou sede administrativa; distingue, ademais, a hipótese do art. 10 da Lei Complementar n. 87/1996 (não realização do fato gerador presumido) da situação em que o fato gerador ocorreu, com repasse do ônus ao adquirente (fls. 596-597). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 166 DO CTN. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO ABRANGIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assentando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, afirmando que o acórdão não inseriu, na parte dispositiva, a exigência de observância do art. 166 do CTN para restituição/compensação de tributo indireto (fls. 599/601), e sustenta que a demonstração do encargo financeiro é condição para a repetição (AgInt no REsp 1.853.964/MG, Segunda Turma, DJe 1/7/2021). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável ao recorrente com ausência de motivação. 4. Prevalece óbice da Súmula n. 283/STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não alcançado nas razões do especial. No caso, o acórdão afirmou que "a comprovação de ter arcado com o ônus financeiro não é critério de aferição da legitimidade nem constitui pressuposto para o ajuizamento do mandado de segurança, devendo ser aferida em sede administrativa ou de liquidação de sentença, exigindo-se, na atual fase, demonstração de sujeição ao recolhimento" (fl. 444), entendimento não adequadamente abrangido nas razões recursais. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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