Decisão · STJ

STJ REsp 2204124

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 69 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ALÍNEA C DO ART. 105 DA CF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC) pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de que, mesmo após a desafetação do Tema n. 987/STJ, a execução fiscal deve prosseguir com atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição e eventual substituição, mediante cooperação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência das Turmas de Direito Público deste Tribunal quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com atos constritivos e controle posterior pelo juízo universal da recuperação. 3. A impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 83 exige a demonstração de precedentes mais recentes e favoráveis ou a inequívoca distinção dos paradigmas aplicados; no caso, o recorrente não apresentou julgados contemporâneos nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados. 4. Quanto à essencialidade do bem penhorado e aos limites da constrição, a conclusão do Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-probatório, inclusive em comunicação do juízo da recuperação que admitiu a manutenção da penhora, vedando atos de alienação por inviabilizarem as atividades. Pretensão recursal que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 83 e 7/STJ, atrai a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Exige-se do agravante a refutação clara e objetiva dos motivos da decisão impugnada (art. 1.021, § 1º, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 6. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais, por ausência de cotejo analítico e por utilização de precedentes antigos e superados, o que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMBRASA - EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática por meio da qual se conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-se provimento (fls. 193/202), nos termos da seguinte ementa (fl. 193): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PENHORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPEDIMENTO PARA SOERGUIMENTO DA EMPRESA. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Pondera a parte agravante que a decisão monocrática afastou indevidamente a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal Regional teria deixado de enfrentar pontos essenciais relativos ao controle, pelo juízo da recuperação, dos atos constritivos sobre bem de capital tido por essencial, bem como sobre a necessidade de suspensão de constrições após a desafetação do Tema n. 987/STJ . Argumenta, ainda, ofensa aos arts. 805 do Código de Processo Civil e 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005, ao fundamento de que a penhora do único imóvel onde situada a sede da empresa inviabilizaria o cumprimento do plano de recuperação e, por isso, eventuais atos constritivos deveriam ser previamente submetidos ao juízo universal, observando-se o modo menos gravoso de execução. Sustenta, por fim, a existência de divergência jurisprudencial adequadamente demonstrada, com indicação de paradigmas e cotejo analítico, no sentido de exigir o controle dos atos constritivos pelo juízo da recuperação para preservar a atividade empresarial. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática, com o conhecimento e provimento do recurso especial e a anulação do acórdão recorrido; subsidiariamente, pede a submissão da matéria ao Colegiado. Decorreu sem manifestação o prazo para resposta ao agravo interno, conforme certidão de fl. 224. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 69 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ALÍNEA C DO ART. 105 DA CF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC) pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de que, mesmo após a desafetação do Tema n. 987/STJ, a execução fiscal deve prosseguir com atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição e eventual substituição, mediante cooperação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência das Turmas de Direito Público deste Tribunal quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com atos constritivos e controle posterior pelo juízo universal da recuperação. 3. A impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 83 exige a demonstração de precedentes mais recentes e favoráveis ou a inequívoca distinção dos paradigmas aplicados; no caso, o recorrente não apresentou julgados contemporâneos nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados. 4. Quanto à essencialidade do bem penhorado e aos limites da constrição, a conclusão do Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-probatório, inclusive em comunicação do juízo da recuperação que admitiu a manutenção da penhora, vedando atos de alienação por inviabilizarem as atividades. Pretensão recursal que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 83 e 7/STJ, atrai a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Exige-se do agravante a refutação clara e objetiva dos motivos da decisão impugnada (art. 1.021, § 1º, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 6. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais, por ausência de cotejo analítico e por utilização de precedentes antigos e superados, o que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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