Decisão · STJ

STJ HC 1039194

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, demonstraram a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos de constatação e químico-toxicológico, laudo pericial de imagens, além de depoimentos de usuários e agentes públicos, e circunstâncias da prisão. 2. A alegação de fragilidade probatória foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado. 3. Nesse contexto, a análise de negativa de autoria ou desclassificação da conduta demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita. 4. Quanto à dosimetria, tem-se que a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o qual exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a primariedade, circunstância não observada na hipótese. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 35-40) . Nas razões do recurso, a defesa alega que a condenação carece de materialidade suficiente para o tráfico de drogas, pois não houve apreensão de entorpecentes em poder do paciente e o único elemento material foi dinheiro apreendido, o que não comprova, por si só, a traficância. Defende que o afastamento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fundamentado apenas na reincidência genérica, sem especificação do crime anterior, da data, da pena e da conexão temporal e material. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para que seja concedida a ordem, com absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena e adequação do regime. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, demonstraram a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos de constatação e químico-toxicológico, laudo pericial de imagens, além de depoimentos de usuários e agentes públicos, e circunstâncias da prisão. 2. A alegação de fragilidade probatória foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado. 3. Nesse contexto, a análise de negativa de autoria ou desclassificação da conduta demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita. 4. Quanto à dosimetria, tem-se que a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o qual exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a primariedade, circunstância não observada na hipótese. 5. Agravo regimental improvido.
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