STJ AREsp 2666729
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA, TEMA N. 1.061/STJ, SUPRESSIO, SÚMULAS N. 7 E 83/STJ, INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS E NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via quanto à violação constitucional, incidência da Súmula n. 7/STJ e inaplicabilidade do Tema n. 1.061/STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a empréstimos consignados. O valor da causa foi fixado em R$ 7.045,62. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da contratação, condenou à restituição simples e afastou os danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, reconhecendo supressio por anuência tácita e longa inércia, e julgou prejudicado o apelo da autora, mantendo honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a impugnação de assinatura cessa a fé do documento particular e desloca ao banco o ônus de provar a autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, em correlação com o art. 428, I, do CPC e o Tema n. 1.061/STJ; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 6, VI e VIII, do CDC, quanto à reparação e à inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve prática abusiva vedada pelos arts. 39, III e IV, do CDC na contratação de empréstimo consignado sem autorização expressa; (iv) saber se houve violação ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal; (v) saber se é aplicável a Instrução Normativa n. 28 do INSS, que exige autorização escrita para empréstimos consignados; e (vi) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese do Tema n. 1.061/STJ não impede a comprovação da relação jurídica por provas diversas da perícia quando demonstrada a anuência tácita e a fruição do crédito, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ; 7. a revisão das conclusões fáticas depósitos, inércia e descontos prolongados encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. Não cabe apreciar violação a norma constitucional em recurso especial, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 9. Não se conhece, em recurso especial, de alegada afronta a Instrução Normativa do INSS por não constituir lei federal, à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.061/STJ ao admitir a comprovação da relação jurídica por meios probatórios diversos da perícia, com prova de anuência tácita e fruição do crédito. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre depósitos, inércia e descontos em benefício. 3. A apreciação de violação ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal é incabível em recurso especial, ante a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Constituição Federal. 4. A Instrução Normativa n. 28 do INSS não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo inviável seu exame em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, a, 5º, XXXII; CPC, arts. 6, 10, 85, § 11, 428, I, 429, II; CDC, arts. 6, VI, VIII, 39, III, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1090897/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1187969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1679808/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1628974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELI WESCHENFELDER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inaplicabilidade do Tema n. 1.061 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 460-463. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelações cíveis nos autos de ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 371): APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR DOIS CONTRATOS DIVERSOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, CONDENA A RÉ A RESSARCIR NA FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS E AFASTA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA RÉ. SUPRESSIO. AUTORA QUE RECEBEU OS DEPÓSITOS DOS VALORES CONTRATADOS E SE MANTEVE INERTE, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CONTRATO, POR MAIS DE 6 ANOS, E, QUANTO AO SEGUNDO, POR MAIS DE 3. CIRCUNSTÂNCIA BEM OBSERVADA PELO BANCO NA CONTESTAÇÃO AO SUSCITAR TESE DE PRESCRIÇÃO. PERMISSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. TESE PACIFICADA NESTA CÂMARA. SUPRESSIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO DE IMEDIATO CUMPRIDOS. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E A PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. SENTENÇA REFORMADA SOB ESSE FUNDAMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 428, I, do CPC, porque a Corte estadual teria desconsiderado a cessação da fé do documento particular impugnado e exigido prova pericial dispensada pelo reconhecimento da impugnação da assinatura; b) 429, II, do CPC, já que o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas teria sido indevidamente afastado, contrariando a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova e o Tema 1.061 do STJ; c) 6, VI e VIII, do CDC, pois a decisão teria afastado direitos básicos de reparação e de facilitação da defesa com inversão do ônus da prova, apesar da hipossuficiência e verossimilhança; d) 39, III e IV, do CDC, porquanto se teria admitido prática abusiva de fornecimento de serviço sem solicitação prévia e sem autorização expressa do consumidor em empréstimo consignado; e) 5º, XXXII, da Constituição Federal, visto que a proteção do consumidor prevista na Constituição teria sido vulnerada pelo reconhecimento da supressio em relação de consumo. Aponta, ainda, a incidência da Instrução Normativa n. 28 do INSS, aduzindo exigência de autorização escrita e expressa para empréstimos consignados, incompatível com anuência tácita e supressio. Requer o provimento do recurso para que sejam reconhecida a inaplicabilidade da supressio nas demandas consumeristas, declarada a nulidade dos contratos, determinada a restituição em dobro do indébito e aplicada a condenação por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA, TEMA N. 1.061/STJ, SUPRESSIO, SÚMULAS N. 7 E 83/STJ, INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS E NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via quanto à violação constitucional, incidência da Súmula n. 7/STJ e inaplicabilidade do Tema n. 1.061/STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a empréstimos consignados. O valor da causa foi fixado em R$ 7.045,62. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da contratação, condenou à restituição simples e afastou os danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, reconhecendo supressio por anuência tácita e longa inércia, e julgou prejudicado o apelo da autora, mantendo honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a impugnação de assinatura cessa a fé do documento particular e desloca ao banco o ônus de provar a autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, em correlação com o art. 428, I, do CPC e o Tema n. 1.061/STJ; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 6, VI e VIII, do CDC, quanto à reparação e à inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve prática abusiva vedada pelos arts. 39, III e IV, do CDC na contratação de empréstimo consignado sem autorização expressa; (iv) saber se houve violação ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal; (v) saber se é aplicável a Instrução Normativa n. 28 do INSS, que exige autorização escrita para empréstimos consignados; e (vi) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese do Tema n. 1.061/STJ não impede a comprovação da relação jurídica por provas diversas da perícia quando demonstrada a anuência tácita e a fruição do crédito, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ; 7. a revisão das conclusões fáticas depósitos, inércia e descontos prolongados encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. Não cabe apreciar violação a norma constitucional em recurso especial, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 9. Não se conhece, em recurso especial, de alegada afronta a Instrução Normativa do INSS por não constituir lei federal, à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.061/STJ ao admitir a comprovação da relação jurídica por meios probatórios diversos da perícia, com prova de anuência tácita e fruição do crédito. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre depósitos, inércia e descontos em benefício. 3. A apreciação de violação ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal é incabível em recurso especial, ante a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Constituição Federal. 4. A Instrução Normativa n. 28 do INSS não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo inviável seu exame em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, a, 5º, XXXII; CPC, arts. 6, 10, 85, § 11, 428, I, 429, II; CDC, arts. 6, VI, VIII, 39, III, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1090897/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1187969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1679808/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1628974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/12/2021.