STJ AREsp 2799944
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (PROTEGE GOIÁS). ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA DO ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. A controvérsia está amparada em legislação estadual , sendo inviável sua análise em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASAL REFRIGERANTES S.A. da decisão de minha relatoria de fls. 1216-1221, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não configurando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (b) inviabilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional; (c) óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede o exame de legislação local em recurso especial. A parte agravante defende, em síntese, a reforma da decisão agravada. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes, não sanadas pelos embargos de declaração, violando os arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, do CPC. Afirma que o Tribunal de origem deixou de observar que a decisão proferida no ARE n. 1.407.595. Argumenta que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a contradição existente no item 2.202 do Anexo VII da Lei Estadual n. 11.651/1991, acrescentado pela Lei Estadual n. 19.925/2017, que, segundo a agravante, dificulta a identificação das hipóteses de incidência do adicional de 2% do ICMS. Destaca que o Decreto Estadual n. 9.267/2018, ao incluir novos produtos sujeitos ao adicional de ICMS, teria violado o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal. Alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 280 do STF, pois a análise das violações apontadas não depende de exame de legislação local, mas de dispositivos infraconstitucionais, como os arts. 926 e 927, incisos III e V, do CPC, e os arts. 108, inciso II, 113, § 1º, 114 e 142 do CTN. Impugnação apresentada às fls. 1248-1261. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (PROTEGE GOIÁS). ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA DO ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. A controvérsia está amparada em legislação estadual , sendo inviável sua análise em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido.