Decisão · STJ

STJ AREsp 2729001

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e de que o exame da controvérsia demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 20.000,00. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das referidas súmulas, defendendo tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial, além de violação dos arts. 757, 759, 766 e 769 do Código Civil. Requer o provimento do recurso especial, com redistribuição dos ônus de sucumbência. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente, sem realização de exames médicos prévios, é válida diante da alegação de má-fé do segurado; (ii) saber se a análise da má-fé e da vigência contratual demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) saber se a decisão agravada contrariou precedentes do STJ, afastando indevidamente alegada divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de exigência de exames prévios, a seguradora assume o risco e somente pode recusar a indenização se demonstrada a má-fé do segurado, o que não foi comprovado no caso concreto. 5. A alteração das premissas firmadas pelo Tribunal de origem sobre a ausência de má-fé e o início da vigência da apólice demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, conforme os precedentes citados, não havendo como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada divergência jurisprudencial não se sustenta, pois os julgados apresentados como paradigmas tratam de contextos fáticos distintos ou foram insuficientemente cotejados nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A seguradora que não exige exames prévios assume o risco e somente pode recusar a indenização por doença preexistente se demonstrada a má-fé do segurado. 2. A alteração de premissas sobre má-fé e vigência de apólice demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Decisão alinhada à jurisprudência consolidada do STJ não pode ser reformada com base em divergência jurisprudencial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 759, 766 e 769. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.723/RJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra a decisão de fls. 866-870, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e de que a reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Alega a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que o recurso demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta aplicação dos arts. 757, 765, 766 e 769 do Código Civil, invocando a Súmula n. 456 do STF e o art. 255 do RISTJ (fls. 878-882). Sustenta ser indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque teria realizado cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, com precedentes e decisão paradigma do STJ (AREsp n. 2.089.219/SC), além de julgado do TJSC e do STJ (AgRg no REsp n. 1362993/MG), demonstrando divergência jurisprudencial (fls. 882-885 e 893-900). Afirma violação dos arts. 757, 759, 766 e 769 do Código Civil, ao argumento de que a proposta de adesão (2017) é o marco inicial da cobertura individual, que o certificado foi emitido após a proposta e que houve má-fé do segurado ao omitir doença preexistente (fls. 886-893). Requer o julgamento pelo colegiado, a reforma da decisão e o provimento do recurso especial, com redistribuição do ônus de sucumbência (fls. 874 e 900). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 910. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e de que o exame da controvérsia demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 20.000,00. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das referidas súmulas, defendendo tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial, além de violação dos arts. 757, 759, 766 e 769 do Código Civil. Requer o provimento do recurso especial, com redistribuição dos ônus de sucumbência. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente, sem realização de exames médicos prévios, é válida diante da alegação de má-fé do segurado; (ii) saber se a análise da má-fé e da vigência contratual demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) saber se a decisão agravada contrariou precedentes do STJ, afastando indevidamente alegada divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de exigência de exames prévios, a seguradora assume o risco e somente pode recusar a indenização se demonstrada a má-fé do segurado, o que não foi comprovado no caso concreto. 5. A alteração das premissas firmadas pelo Tribunal de origem sobre a ausência de má-fé e o início da vigência da apólice demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, conforme os precedentes citados, não havendo como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada divergência jurisprudencial não se sustenta, pois os julgados apresentados como paradigmas tratam de contextos fáticos distintos ou foram insuficientemente cotejados nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A seguradora que não exige exames prévios assume o risco e somente pode recusar a indenização por doença preexistente se demonstrada a má-fé do segurado. 2. A alteração de premissas sobre má-fé e vigência de apólice demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Decisão alinhada à jurisprudência consolidada do STJ não pode ser reformada com base em divergência jurisprudencial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 759, 766 e 769. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.723/RJ.
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