Decisão · STJ

STJ AREsp 2877648

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DANO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o TJRJ solucionou a controvérsia mediante a análise de dispositivos de norma local (Lei estadual n. 5.427/2009 e Decreto 2.473/1979), declarando a nulidade da CDA n. 71/102631/2013-00 em virtude da ausência de notificação regular do contribuinte. Portanto, eventual violação de lei federal seria meramente reflexa, exigindo a realização de um juízo prévio acerca da norma local, circunstância vedada nesta seara recursal consoante o teor da Súmula 280/STF. 2. No que concerne ao inconformismo da parte agravante no tocante à incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, urge consignar que, de fato, não se constata nenhuma insurgência recursal com vistas ao afastamento da irregularidade da CDA perante a legislação local, o que atrai a incidência do aludido óbice. 3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Em relação ao pedido de majoração dos honorários, ressalte-se não ser cabível tal condenação no âmbito do agravo interno, porquanto se trata de "recurso vinculado, sem caráter de recurso autônomo, haja vista não promover a abertura de nova instância recursal" (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Município do Rio de Janeiro contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 607): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DANO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 627-633), a parte agravante sustenta o afastamento da Súmula 280/STF, alegando que o recurso especial trata de violação direta a normas federais (Lei 6.830/1980, art. 3º; CTN, arts. 140 e 145), prequestionadas em embargos de declaração, e que não exige intimação pessoal como condição de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Argumenta que o acórdão recorrido equivocou-se ao declarar a nulidade da CDA por ausência de notificação pessoal e que as normas estaduais (Lei 5.427/2009 e Decreto 2.473/1979) seriam impertinentes ao processo administrativo municipal e não foram sequer objeto do recurso especial. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, uma vez que a fundamentação do acórdão recorrido referente à Lei estadual n. 5.427/2009 e ao Decreto n 2.473/1979 não se trata de matéria que possa ser reapreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se o cerne da controvérsia direcionado à interpretação de normas federais acerca da necessidade de intimação pessoal para constituição da CDA. Sustenta, por fim, a não majoração dos honorários em caso de desprovimento do agravo interno, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação às fls. 638-651 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa e majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DANO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o TJRJ solucionou a controvérsia mediante a análise de dispositivos de norma local (Lei estadual n. 5.427/2009 e Decreto 2.473/1979), declarando a nulidade da CDA n. 71/102631/2013-00 em virtude da ausência de notificação regular do contribuinte. Portanto, eventual violação de lei federal seria meramente reflexa, exigindo a realização de um juízo prévio acerca da norma local, circunstância vedada nesta seara recursal consoante o teor da Súmula 280/STF. 2. No que concerne ao inconformismo da parte agravante no tocante à incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, urge consignar que, de fato, não se constata nenhuma insurgência recursal com vistas ao afastamento da irregularidade da CDA perante a legislação local, o que atrai a incidência do aludido óbice. 3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Em relação ao pedido de majoração dos honorários, ressalte-se não ser cabível tal condenação no âmbito do agravo interno, porquanto se trata de "recurso vinculado, sem caráter de recurso autônomo, haja vista não promover a abertura de nova instância recursal" (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →