STJ AREsp 2433730
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996 (Súmula n. 211 do STJ) e inviabilidade da análise da divergência pela mesma razão. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cumprimento de obrigações contratuais c/c pedido de indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para impor o cumprimento integral do contrato até 15.9.2015, afastou perdas e danos por impossibilidade não demonstrada, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários, com sucumbência recíproca. 4. A Corte estadual manteve a sentença, reconheceu sucessão por incorporação, validade da cláusula de exclusividade, ausência de lucros cessantes e de dano moral, e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos últimos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cessões e licenças de uso de marca exigem anotação/averbação no INPI e publicação na RPI para produzir efeitos perante terceiros, com violação dos arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a mesma tese que autorize o conhecimento do especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos da Lei n. 9.279/1996 atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, pois o acórdão recorrido não examinou a tese sob a ótica da LPI, tampouco houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para suprir eventual omissão. 7. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, inviabilizando o dissídio jurisprudencial deduzido sobre a necessidade de anotação/averbação e publicação no INPI/RPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal (arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996) não é debatida no acórdão recorrido nem sanada por meio do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 136, I, 137, 139, 140, caput, parágrafo único; CC, art. 1.116; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO FELIZ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996 (Súmula n. 211 do STJ) e por inviabilidade da análise da divergência jurisprudencial diante da falta de prequestionamento (fls. 2.643-2.644). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2.656-2.670. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação ordinária de cumprimento de obrigações contratuais c/c pedido de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 1.906): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUNIPRINIENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1). RÉ. AUTO POSTO FELIZ LTDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMEN"TO CONTRATUAL DE SUA PARTE. CONTRATO PERSONALÍSSIMO E DE ADESÃO COM A ESSO. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS. RAÍZEN QUE FIGURA COMO SUCESSORA DOS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAMENTE À PARTE CINDIDA. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR O CUMPRINIENTO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO (2). AUTORA. RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. TÉRMINO DO PRAZO DO CONTRATO. CLÁUSULA AMBÍGUA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ARTIGO 423 DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa nos últimos (fls. 2.10-2.136 e 2.296-2.308). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 136, I, da Lei n. 9.279/1996, porque a cessão de marca dependeria de anotação no INPI e publicação na RPI para produzir efeitos perante terceiros, o que teria sido afastado pelo acórdão recorrido; b) 137 da Lei n. 9.279/1996, já que as anotações somente produziriam efeitos perante terceiros após publicação na RPI, e o Tribunal teria validado cessão sem publicação; c) 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996, pois o licenciamento de uso de marca deveria ser averbado no INPI e publicado na RPI para eficácia perante terceiros, entendimento que o acórdão teria afastado. Sustenta ainda divergência jurisprudencial ao afirmar que o acórdão, ao reconhecer a eficácia de cessão/licenciamento sem anotação/averbação/publicação, divergiu de julgados do STJ e de Tribunais estaduais que exigem tais formalidades (fls. 2.481-2.497). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, se declare rompido o contrato por culpa da recorrida e se condene ao pagamento da cláusula penal, despesas e honorários. Contrarrazões às fls. 2.565-2.590. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996 (Súmula n. 211 do STJ) e inviabilidade da análise da divergência pela mesma razão. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cumprimento de obrigações contratuais c/c pedido de indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para impor o cumprimento integral do contrato até 15.9.2015, afastou perdas e danos por impossibilidade não demonstrada, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários, com sucumbência recíproca. 4. A Corte estadual manteve a sentença, reconheceu sucessão por incorporação, validade da cláusula de exclusividade, ausência de lucros cessantes e de dano moral, e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos últimos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cessões e licenças de uso de marca exigem anotação/averbação no INPI e publicação na RPI para produzir efeitos perante terceiros, com violação dos arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a mesma tese que autorize o conhecimento do especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos da Lei n. 9.279/1996 atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, pois o acórdão recorrido não examinou a tese sob a ótica da LPI, tampouco houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para suprir eventual omissão. 7. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, inviabilizando o dissídio jurisprudencial deduzido sobre a necessidade de anotação/averbação e publicação no INPI/RPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal (arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996) não é debatida no acórdão recorrido nem sanada por meio do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 136, I, 137, 139, 140, caput, parágrafo único; CC, art. 1.116; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.