STJ RHC 219687
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cinco invólucros de entorpecentes, R$ 126,00 em espécie, um aparelho celular e uma balança de precisão, além de elementos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva, considerando a recente prisão do agravante por fato análogo. 3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a prisão cautelar, alegando pequena quantidade de droga apreendida, e busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a pequena quantidade de droga apreendida seria suficiente para afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto da apreensão, incluindo o modo de acondicionamento da droga, a quantia em dinheiro, o aparelho celular e a balança de precisão, elementos que indicam a prática de tráfico de drogas. 6. A decisão destacou o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a recente prisão do agravante por fato análogo e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão para impedir novas condutas criminosas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 8. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a presunção de tráfico, considerando o conjunto de elementos que indicam a mercancia, conforme entendimento consolidado no Tema 506 da Repercussão Geral do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como o modo de acondicionamento da droga, instrumentos associados ao tráfico e risco de reiteração delitiva. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a presunção de tráfico quando o conjunto de elementos indica a prática de mercancia, conforme o Tema 506 da Repercussão Geral do STF. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STF, Tema 506 da Repercussão Geral. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAUA VINICIUS CASTRO DA SILVA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 466/470). Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, diante da pequena quantidade de droga apreendida. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cinco invólucros de entorpecentes, R$ 126,00 em espécie, um aparelho celular e uma balança de precisão, além de elementos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva, considerando a recente prisão do agravante por fato análogo. 3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a prisão cautelar, alegando pequena quantidade de droga apreendida, e busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a pequena quantidade de droga apreendida seria suficiente para afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto da apreensão, incluindo o modo de acondicionamento da droga, a quantia em dinheiro, o aparelho celular e a balança de precisão, elementos que indicam a prática de tráfico de drogas. 6. A decisão destacou o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a recente prisão do agravante por fato análogo e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão para impedir novas condutas criminosas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 8. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a presunção de tráfico, considerando o conjunto de elementos que indicam a mercancia, conforme entendimento consolidado no Tema 506 da Repercussão Geral do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como o modo de acondicionamento da droga, instrumentos associados ao tráfico e risco de reiteração delitiva. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a presunção de tráfico quando o conjunto de elementos indica a prática de mercancia, conforme o Tema 506 da Repercussão Geral do STF. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STF, Tema 506 da Repercussão Geral.