Decisão · STJ

STJ AREsp 2988867

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de consolidação da propriedade e da posse plena do veículo, e purgação da mora no prazo legal. O valor da causa foi fixado em R$ 46.573,18. 3. A sentença julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse do bem em favor da credora fiduciária, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa, validou a notificação de mora enviada ao endereço contratual, reconheceu o inadimplemento e o vencimento antecipado, rejeitou a alegação de acordo e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º da CF por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pela negativa de produção de prova; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e violação do art. 369 do CPC pela indeferida dilação probatória; (iii) saber se deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve violação dos arts. 422 e 1.425, III, do CC por conduta contraditória e renúncia à execução imediata diante do envio de boletos; (v) saber se a liminar de busca e apreensão deveria ser revogada com base no Decreto-Lei n. 911/1969; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de análise de violação de dispositivo constitucional é inviável em recurso especial, por competir ao Supremo Tribunal Federal apreciar matéria constitucional. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova e à suposta negociação/renúncia pelo envio de boletos. 8. A constituição da mora por notificação enviada ao endereço contratual e a necessidade de purgação da mora com depósito da integralidade da dívida em cinco dias, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, foram reconhecidas pelo tribunal de origem e não podem ser revistas em sede especial, por exigir revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ). 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, faltando cotejo analítico e similitude fática; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova e à alegada negociação/renúncia na ação de busca e apreensão. 2. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação do art. 5º da CF. 3 . O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ainda, impedido pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5; CPC, arts. 369, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 422, 1.425, III; DL n. 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 6º, VIII, do CDC, 113, 187, 422 e 1.425, III, do CC e 5º do CPC, por vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, por rejeição da tese de cerceamento de defesa, igualmente à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 303-311. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. O julgado foi assim ementado (fl. 243): Apelação. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Sentença de procedência para declarar consolidada a posse e propriedade em favor do credor fiduciário, tornado definitiva a liminar anteriormente conferida. Recurso do Réu que não comporta acolhimento. Preliminar de cerceamento de defesa, para produção de prova documental, em sede de ação de busca e apreensão, que deve ser afastada, diante do livre convencimento motivado do magistrado. Notificação extrajudicial enviada para o endereço informado pelo devedor-fiduciante de acordo com o que consta no contrato, cumprindo os requisitos constantes do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto Lei. 911/69. Manifesto inadimplemento do contrato de financiamento, levando ao vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais, nos termos do art. 2.º, § 3.º do Decreto Lei. 911/69. Alegação de que a Ré estaria em vias de formalizar acordo que não se sustenta. Instituição financeira não é obrigada a realizar acordo. Precedentes dessa Colenda Câmara. Sentença mantida. Honorários majorados, observada a assistência judiciária gratuita. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 5º da CF, porque o acórdão recorrido teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ao manter julgamento sem oportunizar a produção de prova sobre comportamento contraditório do banco e a negociação em curso; b) 369 do CPC, já que foi assegurado ao recorrente o direito à produção de provas e, mesmo requeridas, a sentença e o acórdão afastaram a dilação probatória que demonstraria a negociação e a boa-fé do consumidor; c) 6º, VIII, do CDC, pois, diante da hipossuficiência, deveria ter sido invertido o ônus da prova para exigir do banco as gravações das ligações e documentação da negociação; d) 422 e 1.425, III, do CC, porquanto a casa bancária teria agido em contradição, violando a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium, e teria renunciado à execução imediata ao aceitar a purga administrativa da mora e o envio de boletos, o que afastaria a busca e apreensão e imporia a extinção sem resolução de mérito; e) Decreto-Lei n. 911/1969, visto que a medida liminar deveria ser revogada diante da negociação e da renúncia à execução imediata, com a devolução do veículo. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve cerceamento de defesa e que são válidas a notificação enviada ao endereço contratual e a exigência de purgação da mora com integralidade da dívida em cinco dias, divergiu do entendimento de julgados que afastam a mora e cassam a liminar quando há tratativas e acordo para pagamento das parcelas. Requer que seja reconhecido o cerceamento de defesa do recorrente em sua tentativa de comprovar que o banco recorrido feriu os princípios da boa-fé objetiva, a transparência e o venire contra factum proprium, bem como, seja reconhecida a renúncia à execução imediata feita pelo banco recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 270-276. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de consolidação da propriedade e da posse plena do veículo, e purgação da mora no prazo legal. O valor da causa foi fixado em R$ 46.573,18. 3. A sentença julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse do bem em favor da credora fiduciária, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa, validou a notificação de mora enviada ao endereço contratual, reconheceu o inadimplemento e o vencimento antecipado, rejeitou a alegação de acordo e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º da CF por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pela negativa de produção de prova; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e violação do art. 369 do CPC pela indeferida dilação probatória; (iii) saber se deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve violação dos arts. 422 e 1.425, III, do CC por conduta contraditória e renúncia à execução imediata diante do envio de boletos; (v) saber se a liminar de busca e apreensão deveria ser revogada com base no Decreto-Lei n. 911/1969; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de análise de violação de dispositivo constitucional é inviável em recurso especial, por competir ao Supremo Tribunal Federal apreciar matéria constitucional. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova e à suposta negociação/renúncia pelo envio de boletos. 8. A constituição da mora por notificação enviada ao endereço contratual e a necessidade de purgação da mora com depósito da integralidade da dívida em cinco dias, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, foram reconhecidas pelo tribunal de origem e não podem ser revistas em sede especial, por exigir revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ). 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, faltando cotejo analítico e similitude fática; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova e à alegada negociação/renúncia na ação de busca e apreensão. 2. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação do art. 5º da CF. 3 . O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ainda, impedido pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5; CPC, arts. 369, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 422, 1.425, III; DL n. 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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