STJ HC 1014828
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a concessão de ordem para determinar que o Tribunal de origem analisasse o mérito de revisão criminal, visando à reanálise da dosimetria da pena e ao reconhecimento da forma tentada do crime. 2. A defesa alegou erro judiciário na condenação transitada em julgado, sustentando a necessidade de reanálise da sentença e da dosimetria da pena, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados em sentença e apelação, com o objetivo de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 4. Outra questão em discussão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reanálise de matéria já decidida. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não é meio adequado para reexame de fatos e provas já apreciados em sentença e apelação, sendo cabível apenas para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A defesa buscava reexame de fatos e provas, o que é inviável por meio de revisão criminal ou habeas corpus, especialmente diante da coisa julgada e da ausência de manifesto constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GONZALES contra a decisão que não conheceu do writ. Em razões, a defesa reitera que a revisão criminal deveria ter tido o mérito enfrentado, uma vez que houve erro judiciário na condenação transitada em julgado e que a decisão atacada teria deixado de observar o art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, o que justificaria a reanálise da sentença e da dosimetria da pena. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos da impetração, para determinar que a Corte de origem analise o mérito do writ. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a concessão de ordem para determinar que o Tribunal de origem analisasse o mérito de revisão criminal, visando à reanálise da dosimetria da pena e ao reconhecimento da forma tentada do crime. 2. A defesa alegou erro judiciário na condenação transitada em julgado, sustentando a necessidade de reanálise da sentença e da dosimetria da pena, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados em sentença e apelação, com o objetivo de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 4. Outra questão em discussão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reanálise de matéria já decidida. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não é meio adequado para reexame de fatos e provas já apreciados em sentença e apelação, sendo cabível apenas para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A defesa buscava reexame de fatos e provas, o que é inviável por meio de revisão criminal ou habeas corpus, especialmente diante da coisa julgada e da ausência de manifesto constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,