Decisão · STJ

STJ REsp 2148318

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 290/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema n. 290/STJ), "se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". 3. No caso em comento, percebe-se que a conclusão do acórdão recorrido - de que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude", "não sendo necessária a análise da boa-fé da parte adquirente e eventualmente embargante de terceiro ou da parte imediatamente alienante do bem na operação específica" (e-STJ, fls. 313-314) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à demanda. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). 5. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão - no tocante à preclusão das alegações expostas nos embargos de declaração - não foi impugnada de forma específica no bojo do recurso especial, sendo de rigor a aplicação , por analogia, da Súmula n. 283/STF. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAMANTA SAMMER SUNSHINE OLIVEIRA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 454): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 290/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em suma, que permanece a omissão e a obscuridade no acórdão recorrido quanto ao fato de que "o devedor da dívida ativa objeto da execução fiscal nº 0002063- 39.2002.8.16.0088, Ademir Bevervanso, possuía bens suficientes para quitar integralmente o débito tributário e que houve má valoração da prova amealhada" (e-STJ, fls. 476-477). Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, uma vez que existe distinção no caso em tela capaz de afastar a tese firmada no Tema n. 290/STJ. Esclarece que, além do imóvel litigioso, o devedor Ademir Bevervanso possuía à época outros 12 (doze) imóveis, que superaram o valor do débito, de modo que os bens de sua propriedade são suficientes para quitar integralmente a dívida fiscal inscrita. Assevera que não há falar em incidência da Súmula n. 283/STF, haja vista que houve impugnação específica, conforme se observa do subitem "5.3" das razões do recurso especial. Aduz, ainda, que a ofensa aos arts. 6º e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, ocorreu de forma reflexa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 493). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 290/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema n. 290/STJ), "se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". 3. No caso em comento, percebe-se que a conclusão do acórdão recorrido - de que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude", "não sendo necessária a análise da boa-fé da parte adquirente e eventualmente embargante de terceiro ou da parte imediatamente alienante do bem na operação específica" (e-STJ, fls. 313-314) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à demanda. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). 5. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão - no tocante à preclusão das alegações expostas nos embargos de declaração - não foi impugnada de forma específica no bojo do recurso especial, sendo de rigor a aplicação , por analogia, da Súmula n. 283/STF. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 7. Agravo interno desprovido.
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